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4 DE JUNHO DE 2021

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a) O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações relativas ao registo do EEE, nos termos das

alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º;

b) O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante

autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

c) O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de

informação à APA, IP da cessação do mandato, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º;

d) O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º

e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;

f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no

artigo 23.º-B.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que aplica a coima;

c) 10% para a entidade autuante;

d) 10% para a DGAE.

Artigo 92.º

Instrução e decisão dos processos

1 – Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos

processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das

correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e

decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 90.º ou, no caso de

contraordenações previstas no artigo anterior pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas

competências, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.

Artigo 93.º

Apreensão cautelar

A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e

documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de

objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação

atual.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 94.º

Aplicação subsidiária do RGGR

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o

RGGR.

Artigo 95.º

Outros fluxos específicos

O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo,