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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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nomeadamente, às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e perigosidade

do resíduo, aos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência de alternativas à

eliminação, designadamente reciclagem ou valorização.

Artigo 96.º

Regulamentação

Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo presente decreto-lei seja

necessário definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, IP, e pela DGAE,

ouvidas as entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas

publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas entidades.

Artigo 97.º

Dever de colaboração e apresentação de documentação

1 – A APA, IP, a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a

aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações.

2 – A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das

atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais

entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das regiões autónomas.

3 – A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse

de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de

abril, na sua redação atual, caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.

4 – Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica da APA, IP, a tramitação dos

procedimentos de atribuição de autorização ou de licença é efetuada pelos meios legalmente admissíveis,

preferencialmente eletrónicos.

Artigo 97.º-A

Obrigações de informação à Comissão Europeia

1 – Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos

específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, IP, elabora relatórios de acordo com a

estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo

os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência

relativamente ao qual os dados foram recolhidos.

2 – Para efeitos do número anterior, a APA, IP, monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e

acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no Anexo XIV ao presente decreto-lei e comunica os

níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos

os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º

3 – A APA, IP, comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer

meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as

categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 «equipamentos de grandes dimensões» devem

ser discriminados nas subcategorias 4 a: «Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos»

e 4 b: «Painéis fotovoltaicos».

4 – O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de

embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que

Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.

5 – A APA, IP, publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de

resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1.