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4 DE JUNHO DE 2021

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ddd) O incumprimento pelos produtores das obrigações de assegurar o tratamento, reciclagem e ou

eliminação de pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;

eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e

reciclagem;

fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2

do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º

3 do artigo 76.º;

ggg) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 80.º;

hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores

de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;

iii) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos automóveis da

obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;

jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu

encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos

do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;

kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de

equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;

lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação

fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;

mmm) O incumprimento da obrigação de cancelamento da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo

85.º;

nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de

certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º;

ooo) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos relativos às instalações de armazenagem de VFV

nos termos do n.º 1 do artigo 87.º;

ppp) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obrigações fixadas

no n.º 3 do artigo 87.º;

qqq) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos automóveis

fixada no n.º 4 do artigo 87.º;

rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos

termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do

mesmo artigo;

sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do artigo 87.º;

ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º

3 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 10

do artigo 11.º;

b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da

validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º;

c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação

financeira nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à

prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;

d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade

gestora, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;

e) A violação de obrigação de comunicação à APA, IP, e à DGAE, por parte da entidade gestora, da

atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;

f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos

por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 19.º;

g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de