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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;

cc) A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações fixadas nos

n.os 1 e 2 do artigo 50.º;

dd) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de

amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;

ee) O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de assegurar um

sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;

ff) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados

nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;

gg) O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização de pneus

usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;

hh) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;

ii) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;

jj) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos de

conceção ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;

kk) O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de

acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;

ll) O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de registos dos EEE,

nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;

mm) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos

REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;

nn) O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º;

oo) A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do

artigo 60.º;

pp) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e

tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;

qq) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;

rr) O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1

do artigo 62.º;

ss) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos

n.os 1 e 2 do artigo 65.º;

tt) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores não particulares

nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;

uu) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo

68.º;

vv) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º;

ww) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º;

xx) O incumprimento por parte dos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas e acumuladores das

obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º;

yy) A violação por parte dos produtores de pilhas e acumuladores de assegurar a instalação de pontos de

recolha seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º;

zz) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte dos utilizadores finais particulares de baterias e

acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 73.º;

aaa) O incumprimento por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e

acumuladores para veículos automóveis da obrigação de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva

e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º;

bbb) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, por parte dos utilizadores finais não particulares

de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do

disposto no n.º 1 do artigo 74.º;

ccc) O incumprimento por parte dos produtores de pilhas e acumuladores da obrigação de assegurar a

recolha e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;