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4 DE JUNHO DE 2021

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a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos

termos do n.º 3 do artigo 6.º;

b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único,

nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;

c) O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;

d) O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satisfaçam os

requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;

e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do

pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;

f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à

atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 17 do artigo

11.º;

g) O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º;

h) O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de aceitar dos

respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;

i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;

j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem

preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;

k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de

resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;

l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto

no n.º 15 do artigo 15.º;

m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º

e do n.º 1 do artigo 16.º;

n) (Revogada.)

o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do

artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;

p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º

8 do artigo 18.º;

q) O incumprimento por parte do comerciante da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de

embalagens reutilizáveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;

r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do

disposto no n.º 9 do artigo 23.º;

s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;

t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;

u) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;

v) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à

armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do

artigo 48.º;

w) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à

armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do

artigo 48.º;

x) A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações técnicas e

dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;

y) A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva

autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;

z) A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores

limite aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;

aa) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto na alínea e)

do n.º 3 do artigo 49.º;

bb) A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, em