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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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5 – As informações de desmantelamento referidas no número anterior são disponibilizadas pelos

produtores de veículos ou de peças, nomeadamente sob a forma de manuais ou meios eletrónicos, às

instalações de tratamento autorizadas.

6 – Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fabricantes de componentes utilizados em veículos

facultam às instalações de tratamento, a solicitação destas, as informações que sejam devidas sobre o

desmantelamento, a armazenagem e o controlo dos componentes que podem ser reutilizados.

7 – Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda total de um

veículo interveniente num acidente nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na

sua redação atual, as empresas de seguros informam o respetivo proprietário da obrigatoriedade de

apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo, e de

quem é responsável por essa apresentação, o qual só pode ser emitido por operadores licenciados para o

efeito nos termos do presente decreto-lei.

8 – A informação referida no número anterior é prestada pelas companhias de seguros no âmbito das

comunicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º referido no número anterior.

9 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem ou importem

exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no Decreto-

Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no

Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 84.º

Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV

1 – Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º

e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de

desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º

2 – O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que possa ocorrer,

previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local semelhante pertencente às

autoridades municipais ou policiais.

3 – Quando se trate de veículo inutilizado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, o proprietário é

responsável pelos encargos com o seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de

desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo fique inutilizado, com

exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na

sua redação atual.

4 – Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da

Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um

centro de receção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da

responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.

5 – Quando se trate de veículos inutilizados que integrem a esfera jurídica de uma companhia de seguros,

esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de receção ou para um

operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja

considerado inutilizado ou em perda total.

6 – A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo

produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para

o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.

7 – Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de

receção e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado

negativo ou nulo a que se refere o número anterior.

8 – Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo quando a diferença entre os custos com a

receção, o transporte a partir do centro de receção e o tratamento de um VFV for superior ao valor dos seus

materiais e componentes, a definir nos termos da licença da entidade gestora do sistema integrado de gestão

de VFV.