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4 DE JUNHO DE 2021

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de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de

gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores

industriais e para veículos automóveis.

3 – A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores

portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;

b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos aprovado nos termos do RGGR que preveja a

eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental,

económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.

4 – Compete à APA, IP, publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número

anterior, bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º

58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação

técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.

5 – Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o

método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à APA,

IP, o respetivo relatório nos prazos e nos termos aí previstos.

Artigo 77.º

Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos

resíduos

1 – Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de

novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em

vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.

2 – Os fabricantes nacionais de pilhas e acumuladores devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de

abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no número anterior,

com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, de acordo com o

modelo a ser publicitado nos sítios na Internet das referidas entidades.

Artigo 78.º

Pequenos produtores

1 – Os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem em Portugal

quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, podem, mediante aprovação prévia da Comissão

Europeia, ficar isentos da prestação financeira prevista no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos do disposto no

presente artigo, desde que tal isenção não prejudique a recolha e reciclagem previstas na presente secção.

2 – A isenção da prestação financeira prevista no número anterior é realizada a partir da definição, pela

APA, IP, das quantidades em causa, após consulta dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente, as

associações de produtores de pilhas e acumuladores e as entidades gestoras.

3 – A APA, IP, publicita as medidas de isenção propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à

Comissão Europeia para efeitos de aprovação, bem como aos outros Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 79.º

Informação e sensibilização dos utilizadores

1 – A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os

procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.

2 – As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre: