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4 DE JUNHO DE 2021

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atmosfera.

Artigo 82.º

Prevenção

1 – Com vista à promoção da prevenção e da valorização de veículos e de VFV, os produtores de veículos,

em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, devem:

a) A partir da fase da sua conceção, controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos,

com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de

eliminar resíduos perigosos;

b) Nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de

desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem como dos seus

componentes e materiais;

c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus

componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.

2 – Os produtores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar

as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não

contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo

Anexo XVI do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-

Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 83.º

Rotulagem, identificação de componentes e informação

1 – Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de

valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e

materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, a

nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no Anexo XVII do presente decreto-lei e do qual faz

parte integrante.

2 – Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais compradores,

devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na

comercialização do novo veículo e referir-se:

a) À conceção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua suscetibilidade de valorização,

especialmente de reciclagem;

b) Ao correto tratamento de VFV e, em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desmantelamento;

c) Ao desenvolvimento e otimização de formas de reutilização e de valorização, especialmente de

reciclagem, de VFV e dos seus componentes;

d) Aos progressos realizados em matéria de valorização, especialmente de reciclagem, no sentido de

reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes.

3 – Os operadores de tratamento de VFV devem fornecer aos produtores de veículos as informações

previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

4 – Os produtores de veículos fornecem, no prazo máximo de seis meses após o início da sua

comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado,

devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as

substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam

cumprir as disposições estabelecidas no presente decreto-lei, e nomeadamente para que sejam atingidos os

objetivos previstos no artigo 80.º