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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para

veículos automóveis que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1

do artigo 7.º, ou de operador licenciado para o tratamento desses resíduos, devendo assegurar que o

transporte é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do

RGGR.

2 – Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, através de sistemas individuais ou integrados de

gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e

de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em

conformidade com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.

3 – Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que

efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma

composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu

interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

Artigo 75.º

Rotulagem

1 – Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas

no mercado europeu com o símbolo cujo modelo consta do Anexo XV ao presente decreto-lei, do qual faz

parte integrante, por forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos.

2 – Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis estão obrigados a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respetiva capacidade,

de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela

Comissão Europeia.

3 – As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20

ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal

pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície

mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.

Artigo 76.º

Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias,

acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento e a reciclagem devem cumprir o disposto no

RGGR e demais legislação aplicável, e ainda observar os seguintes requisitos mínimos:

a) O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos e deve ser realizado em

instalações, incluindo as de armazenagem, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em

contentores adequados;

b) Os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos mínimos:

i) Reciclagem de 65%, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem

do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente

custos excessivos;

ii) Reciclagem de 75%, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem

do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente

custos excessivos;

iii) Reciclagem de 50%, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.

2 – É proibida:

a) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos por operadores de gestão