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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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2 – As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em

alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um

ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.

3 – A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por

qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:

a) Os diversos componentes e materiais dos EEE;

b) A localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE.

4 – Os produtores devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada às entidades que

efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e

prazos previstos nos n.os 2 e 3.

5 – Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 devem ostentar uma marca que permita

distingui-los dos EEE colocados no mercado antes dessa data, consistindo essa marca numa barra preta

colocada por baixo do símbolo apresentado no Anexo XIII ao presente decreto-lei, de acordo com as

especificações da norma europeia EN 50419.

SECÇÃO V

Pilhas a acumuladores

Artigo 70.º

Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os

contêm

1 – Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que

progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos

metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo na saúde

humana e no ambiente.

2 – Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os

mesmos são:

a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores

finais ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;

b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualificados

independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos

respetivos resíduos.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de

desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de

energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.

Artigo 70.º-A

Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos

Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e

acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do

artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão

obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos

no n.º 1 do artigo 7.º