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4 DE JUNHO DE 2021

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e) Informação adequada aos utilizadores.

4 – Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários realizadas

exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE,

o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma garantia de conformidade com

os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 desse artigo, desde que

esta seja previamente comunicada à APA, IP, mediante a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo

contrato e da garantia de conformidade.

Artigo 63.º

Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – As transferências de REEE para tratamento fora do território nacional devem ser efetuadas nos termos

do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo

a transferências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro de

2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização, enumerados no Anexo III ou no

Anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o controlo dos movimentos

transfronteiriços de resíduos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem decorrer

preferencialmente em Portugal, obedecendo a critérios de proximidade e de acordo com os princípios

consagrados no artigo 4.º do RGGR.

3 – Os REEE exportados a partir de Portugal só contam para o cumprimento dos objetivos de valorização

previstos no artigo 57.º se o exportador demonstrar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos

requisitos que decorrem do presente decreto-lei, de acordo com os critérios de avaliação da equivalência das

condições adotados a nível da União Europeia.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, IP, pode definir mecanismos específicos de

controlo e verificação das transferências, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º

1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, com vista a assegurar que os

REEE transferidos a partir de Portugal são geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma

ambientalmente correta.

Artigo 64.º

Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos

1 – As transferências de EEE usados relativamente aos quais se suspeite, por motivos devidamente

fundamentados, serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos constantes do Anexo

XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos termos do

número anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a

carga constitui uma transferência ilegal.

3 – No caso previsto no número anterior, os custos das análises e inspeções realizadas, incluindo os

custos de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a

outras pessoas envolvidas na transferência.

Artigo 65.º

Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de

utilizadores particulares

1 – Sem prejuízo do número seguinte, os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto

encaminhamento dos REEE que detenham, procedendo à sua entrega diretamente na rede de recolha seletiva

prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º