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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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2 – Os utilizadores particulares não podem entregar os REEE diretamente a operadores de tratamento de

resíduos, com exceção daqueles que se constituam como centros de receção.

3 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, os SGRU e os comerciantes

não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os

manuseia devido a contaminação.

4 – Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da

ocorrência junto da APA, IP, cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos

termos do RGGR.

Artigo 65.º-A

Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de

utilizadores particulares

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o

financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE

provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º

2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é

responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os

resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas

individuais ou integrados de gestão.

3 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a

responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos

produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de

mercado, por tipo de equipamento.

4 – Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de

recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de

recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.

5 – Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos

termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da

sua distância aos centros de receção.

6 – As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos

custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema

individual ou integrado de gestão.

7 – A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano

a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de

ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.

Artigo 66.º

Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de

utilizadores não particulares

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º-A, os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder

ao encaminhamento dos REEE que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão

previstos no n.º 1 do artigo 7.º ou de operadores de tratamento de REEE, devendo assegurar que o transporte

dos resíduos é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do

RGGR.

2 – Cabe aos produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela

organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares