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4 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 67.º

Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de

utilizadores não particulares

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, são responsáveis pelo

financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais,

dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após

13 de agosto de 2005.

2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, que forem

substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a mesma função, a responsabilidade pelo

financiamento dos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior deve ser assumida pelos

produtores no momento do fornecimento.

3 – Se os REEE não forem substituídos nos termos do número anterior, a responsabilidade pelo

financiamento dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida pelos utilizadores não particulares.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 pode ser afastado pelos produtores e pelos utilizadores não particulares

sempre que celebrem acordos que prevejam outros métodos de financiamento.

Artigo 68.º

Sensibilização e informação dos utilizadores

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, bem como os distribuidores e

comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas

instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensibilização,

sobre:

a) A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha

seletiva; b) A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização

dos REEE;

c) A rede de recolha seletiva;

d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias

perigosas nos EEE;

e) O significado do símbolo apresentado no Anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

f) As funções do sistema de gestão de REEE adotado;

g) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua

proximidade com os utilizadores finais, devem, igualmente, colaborar na sensibilização e informação destes.

3 – Os distribuidores, os comerciantes e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações

desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, IP, da DGAE ou

das entidades fiscalizadoras.

4 – Os EEE colocados no mercado devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no Anexo

XIII ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.

5 – Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o

símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.

Artigo 69.º

Informação para instalações de tratamento

1 – Os produtores devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades

que efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e reciclagem, as necessárias

informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE

colocado no mercado.