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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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6 – Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no

mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou

quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.

7 – No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade

Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.

Artigo 89.º

Inspeção e fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas

competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

(IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como às autoridades policiais, de

acordo com a sua competência territorial.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que

competem às demais autoridades públicas.

Artigo 90.º

Contraordenações ambientais

1 – Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das

Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual,

a prática dos seguintes atos:

a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de

embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;

b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º

e do n.º 1 do artigo 16.º;

c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição,

nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na

alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;

d) O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos

resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo

49.º;

e) (Revogada.)

f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou

integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas,

em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;

g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em

violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;

h) A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto no artigo n.º

1 do artigo 63.º;

i) O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a observância dos

requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º;

j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;

k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da

proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;

l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º

2 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, a prática dos seguintes atos: