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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Artigo 86.º

Dispensa de apresentação de documentação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam dispensados de apresentação da documentação:

a) As autoridades municipais ou policiais competentes, quando de trate de veículos abandonados que se

encontrem na sua posse nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada;

b) As companhias de seguros, quando se trate de veículos inutilizados e veículos em situação de perda

total na aceção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual,

devendo apenas fazer prova de que remeteu o respetivo certificado de matrícula ou título do registo de

propriedade e o documento de identificação do veículo ao IMT, IP;

c) O possuidor de VFV que não deva ter em seu poder o certificado de matrícula ou o documento de

identificação do veículo e o título do registo de propriedade, devendo apenas fazer prova de que o certificado

de matrícula ou o título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo foram remetidos

ao IMT, IP.

Artigo 87.º

Operadores de gestão de VFV

1 – O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV está sujeito

ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do Anexo XIX ao presente decreto-lei e

do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.

2 – As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no RGGR,

bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo XIX do presente decreto-lei,

sem prejuízo da demais legislação aplicável.

3 – As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a

reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e

componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da

fragmentação.

4 – Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser

removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.

5 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do

Anexo XIX ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 30

dias.

6 – Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros,

designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação, desde que:

a) Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido sujeitos às

operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do Anexo XIX ao presente decreto-lei;

b) O destinatário submeta previamente à APA, IP, e ao operador de desmantelamento, uma declaração a

explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros fins, designadamente para

circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

Anexo XIX.

8 – Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes

do n.º 3 do Anexo XIX do presente decreto-lei.

9 – São proibidas:

a) A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não