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4 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 98.º

Regiões autónomas

1 – O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua

adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a

sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e

competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito

nacional.

2 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

3 – As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação

necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.

Artigo 99.º

Avaliação da aplicação do regime

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a APA, IP, e a DGAE

apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente uma avaliação

da aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão

de fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico financeira, para as entidades gestoras

e para o utilizador, de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento

jurídico dessas licenças.

Artigo 100.º

Qualificação de operadores

Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam

a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da

definição por parte da APA, IP, dos requisitos de qualificação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos

mesmos.

Artigo 101.º

Normas técnicas para transporte de óleos usados

Até publicação nos sítios da internet da APA, IP, e da DGAE da norma técnica referente ao transporte de

óleos usados, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro.

Artigo 102.º

Norma transitória

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro – com produção de efeitos a 1 de julho de

2021.)

Artigo 103.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à

gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do

artigo anterior.

b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos

essenciais da composição das embalagens;

c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão