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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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de pneus e pneus usados, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão

de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a

gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;

f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e

acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de

acumuladores, na sua redação atual;

g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;

h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;

i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de

consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado

aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;

j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-

D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;

k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos

em fim de vida;

l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as

regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado

de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).

2 – São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei

n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)

ANEXO II

[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]

Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020)