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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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2 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do

ano civil a que respeite a liquidação.

3 – No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são

observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita

aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos

da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

Artigo 41.º

Reporte de informação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os sujeitos passivos

reportam à APA, IP, até ao dia 31 de março, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves a ser

colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como, até 31 de março do ano seguinte, a quantidade de sacos

de plástico leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.

2 – A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, incluindo o

polietileno, policloreto de vinilo e outros plásticos e se a espessura é inferior a 50 (mi)m ou a 15 (mi)m.

3 – O reporte da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada na plataforma da APA, IP, no âmbito da

obrigação de comunicação prevista no artigo 45.º do RGGR.

4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, IP, a informação a que se refere o artigo

43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se

reporta a informação.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, IP, a informação relativa ao

montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de

sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele

a que se reporta a informação.

Artigo 42.º

Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e

compostáveis

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no

território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e fornecedores com sede ou

estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de

plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão

Europeia, nos termos da Diretiva 2015/720/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e

fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de

sacos.

Artigo 43.º

Ações de sensibilização

1 – Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela

disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda:

a) Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos

de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso único, e para a utilização de meios alternativos

aos sacos de plástico leves, bem como para a sua reutilização;

b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não

passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;

c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte

reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços acessíveis.

2 – No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior, os sujeitos