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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de

tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no

SIRER.

8 – Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as

embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as

embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material

predominante em termos do peso total da embalagem.

9 – Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 2 a 5, as

embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no

SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em

qualquer caso, mais de 5% da massa total da embalagem.

10 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de reciclagem, tendo em conta

as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.

Artigo 29.º-A

Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas

1 – Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica,

designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de

autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no

mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das

previstas no número seguinte.

2 – Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são

aplicáveis as seguintes metas:

a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser

embalado em embalagens reutilizáveis;

b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser

embalado em embalagens reutilizáveis.

3 – Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de

atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros

do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.

4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por

portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as

competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de

incumprimento.

5 – As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada

subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais,

de nascentes ou outras águas embaladas.

6 – Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem

estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.

7 – As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário

com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União

Europeia.

Artigo 30.º

Especificações técnicas

1 – (Revogado.)

2 – A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos

resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está