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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;

b) Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas

nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;

c) Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;

d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens,

ou em determinados tipos delas;

e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.

Artigo 28.º

Símbolo

1 – As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis com origem

noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido marcadas com símbolo

específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse símbolo.

3 – A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem

indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação

pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da

Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do Anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante.

Artigo 29.º

Objetivos de valorização

1 – Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação

de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:

a) Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de,

no mínimo, 60% em peso dos resíduos de embalagens;

b) Reciclagem entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80% em peso dos resíduos de embalagens;

c) Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os

seguintes:

i) 60% em peso para o vidro;

ii) 60% em peso para o papel e cartão;

iii) 50% em peso para os metais;

iv) 22,5% em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma

de plásticos;

v) 15% em peso para a madeira.

2 – Até 31 de dezembro de 2022, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de

reciclagem de resíduos de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 63%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens:

i) 65% do vidro;

ii) 65% do papel e cartão;

iii) 60% dos metais ferrosos;

iv) 40% do alumínio;