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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Artigo 25.º

Prevenção

1 – Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao

manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e

responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo

das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo

sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.

2 – Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e

os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-

primas de embalagens, devem:

a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma

embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem,

garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;

b) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material

ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser

facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis

para efeitos de reciclagem;

c) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a

reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;

d) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais,

integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em

quantidades progressivamente crescentes.

3 – Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a

consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas

medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de

embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem

pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de

venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se

destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.

5 – Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em

rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as

adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções

ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras

embalagens utilizadas para a entrega do produto.

Artigo 25.º-A

Reutilização de embalagens

1 – A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e

as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no

próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias

reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes,

sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas,

acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizá-las, sempre que exista essa

oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em

conformidade.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa