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4 DE JUNHO DE 2021

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com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com

Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.

4 – A APA, IP, e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022,

um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens

reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de

propostas de medidas.

5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente

com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.

Artigo 25.º-B

Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer

1 – Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar

são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de

forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.

2 – Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens

não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente

limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de

comércio a retalho que comercializam produtos a granel.

4 – Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser

suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.

Artigo 26.º

Requisitos essenciais das embalagens

1 – Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos

requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade

com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, «Embalagem –

Requisitos específicos para o fabrico e composição – Prevenção por redução na fonte», e a NP EN 13429:

2005, «Embalagem; Reutilização» e a NP EN 13430: 2005 – Requisitos para as embalagens valorizáveis por

reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que

as substituam.

2 – Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os

requisitos enunciados no Anexo VIII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 – A partir da data de publicação do presente decreto-lei, presume-se que as embalagens que circulem no

mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no Anexo VIII, desde que respeitem as normas

harmonizadas da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.

4 – Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA,

IP, e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos

fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de

gestão de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens

e demais entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de

materiais reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de

incorporação.

Artigo 27.º

Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens

Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o

estudo, conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados

no Anexo VIII ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos: