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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

A FAVOR PS CONTRA PAN ABSTENÇÃO PSD, BE, PCP, CDS

APROVADA

Art

igo

11

En

tid

ad

e g

esto

ra

16 – Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, na medida em que são detentores dos mesmos, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.

16 – (ALTERAÇÃO) Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a Entidade Gestora pode efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.

A FAVOR PSD, CDS, PAN CONTRA PS ABSTENÇÃO PCP, BE

REJEITADA

Art

igo

12

Ob

rig

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de

Ge

sto

ra

Artigo 12.º Obrigações da entidade gestora

1 – São obrigações da entidade gestora do sistema integrado: a) Assegurar os objetivos de prevenção, reciclagem, valorização e recolha aplicáveis ao respetivo fluxo específico de resíduos;

Artigo 12.º […]

1- […]: a) […];

Artigo 12.º Obrigações da Entidade Gestora

1. [...]

Artigo 12.º […]

1. […] a) […]