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4 DE JUNHO DE 2021

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deu entrada na Assembleia da República em 17 de março de 2020, endereçada ao Presidente da Assembleia

da República.

A presente petição baixou à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a

18 de março de 2020, para apreciação, e foi objeto de nota de admissibilidade aprovada em 21 de abril de

2020, sendo designada relatora a signatária em 23 de setembro do mesmo ano.

II – Objeto da Petição

A Petição n.º 53/XIV/1.ª pelo «Radioamadorismo – CAT III – Petição» deu entrada na Assembleia da

República por via eletrónica, acompanhada de 1108 assinaturas, defendendo os peticionários a alteração ao

Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações

de amador e de amador por satélite, bem com o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais

aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum,no sentido da defesa da prática do

radioamadorismo.

III – Análise da Petição

Petição – Radioamadorismo – CAT III

Conforme defendem os proponentes da petição, o radioamadorismo é um hobby técnico-científico, e ainda

um serviço de rádio e de telecomunicações amadoras que permite aos seus praticantes manterem ligação via

rádio a nível local e a nível Global.

Em Portugal haverá atualmente cerca de 4200 praticantes, registando-se uma redução na adesão de novos

radioamadores pelas limitações impostas no Decreto-Lei n.º 53/2009, 2 de março de 2009, decreto-lei esse

que regula a referida atividade.

Recordam o serviço útil às comunidades e ao País, assegurado voluntariamente pelos radioamadores, e

que garantem o funcionamento de comunicações em áreas remotas nas mais diversas situações

nomeadamente nas ocasiões críticas e catástrofes, em colaboração entre outras com a ANPC (Autoridade

Nacional de Proteção Civil) ou com os Serviços Regionais de Proteção Civil em todo o País.

A capacidade operacional dos radioamadores está atualmente em elevado risco devido às limitações

impostas pelo Decreto-Lei n.º 53/2009 aos recém-licenciados nesta atividade.

O decreto-lei que rege o radioamadorismo em Portugal categoriza os radioamadores em três categorias

baseadas nos conhecimentos que o praticante demonstra ter no exame para licenciamento:

– CAT III – Categoria de entrada no hobby. Implica conhecimentos sobre legislação, segurança e alguns

conhecimentos de eletrónica e eletricidade;

– CAT II – Categoria intermédia. Implica conhecimentos intermédios sobre eletrónica, eletricidade,

componentes de emissores e de recetores, diagramas e linhas de transmissão;

– CAT I – Categoria superior. Implica conhecimentos aprofundados sobre eletrónica, eletricidade,

emissores, recetores, aparelhos de medição, propagação, fontes de alimentação, circuitos, amplificadores e

transformadores.

Ora por imposição do Decreto-Lei n.º 53/2009 e pelo regulador, ANACOM, os recém-licenciados (CAT III),

são obrigados a permanecer à escuta, sem poder emitir, no mínimo durante dois anos. Se ao fim de cinco

anos esse radioamador não fizer um exame para ascender à Categoria II, perde a sua carta (licença) de

radioamador, tem levado a que inúmeros interessados pelo hobby desistam de se candidatar a exame e à

prática do hobby em Portugal.

Esta obrigação que é muito limitadora e desincentivadora, é ainda acompanhada da obrigação de

pagamento de uma taxa de utilização do espectro radioelétrico podendo apenas operar em modo de receção

podendo apenas emitir se outro radioamador de categoria superior o estiver a supervisionar ou se estiver a

emitir de uma estação instalada numa associação, mas sempre supervisionado por um radioamador de