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Sobre a medida de resolução o Dr. Luís Costa Ferreira refere “Como é do

conhecimento dos Srs. Deputados, a medida de resolução foi planeada num

prazo absurdamente curto — que foi de uma semana, como os Srs.

Deputados sabem —, que não permitiu, nessa data, fazer uma nova

avaliação dos ativos. Portanto, a informação utilizada foi a que estava

disponível à data, que resultou de todos os exercícios transversais que

tinham sido desenvolvidos, desde 2011, pelo Banco de Portugal, incluindo o

ETRICC 2 e, também, a informação que estava disponível no AQR, que referi

há pouco, que já estava a ser conduzido e controlado pelo Banco Central

Europeu, sendo que, nesse caso, era um exercício que estava a ser realizado

pela Ernst & Young (EY), com o controlo da Deloitte. Portanto, nessa data,

o que foi feito foi tomar em consideração o melhor valor dos ativos, com

base em todos esses exercícios transversais, sendo certo que, depois, a lei

obriga, naturalmente, a que seja feita uma avaliação independente, que

será, seguramente, a posteriori — e foi a posteriori —, e que, naquele caso,

foi adjudicada à PwC e concluída já no final de dezembro de 2014.”

“Fundamentalmente, o que é que não foi transferido? Não foi transferida a

exposição ao ramo não financeiro do Grupo Espírito Santo, por motivos

óbvios: a situação era cada vez mais precária, era extremamente precária

nessa data, com várias destas instituições a terem solicitado a proteção de

credores. Não foi transferido o capital social do BESA, tendo em conta que

no dia 1 de agosto tínhamos tido a informação de que o BNA tinha aplicado

medidas extraordinárias de saneamento ao BESA, dando indicação de

serem retirados da garantia vários créditos que não verificavam os critérios

para estarem incluídos. Foram retiradas as ações representativas do capital

social do Espírito Santo Miami e do Espírito Santo…”

Ainda sobre esta matéria, o Dr. Pedro Machado acrescenta “A medida de

resolução tem determinados pressupostos e um determinado fundamento

e, portanto, no critério de delimitação do perímetro, houve um determinado

fundamento que tinha a ver com as causas que determinaram a insolvência.

Obviamente que, nessas reuniões, também percebi os constrangimentos

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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