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Foram realizados ensaios com artigos pirotécnicos, com o intuito de conhecer melhor e de analisar as

características dos artigos mais usados em Portugal. O conhecimento destas propriedades, e das condições de

lançamento, permitirá fundamentar a metodologia de avaliação do risco de incêndio.

1.2. Legislação

Atualmente, o processo de licenciamento de eventos com utilização de artigos pirotécnicos deve seguir o

procedimento descrito na Norma Técnica (NT) n.º 3/2018 da P.S.P., referente às condições de utilização de

artigos de pirotecnia. Segundo a referida norma o lançamento de artigos pirotécnicos por profissionais é

condicionado pela autorização da entidade policial competente, G.N.R. ou P.S.P., de acordo com o aprovado no

Decreto-Lei (DL) n.º 376/84, de 30 de novembro.

Dentro do período crítico é adicionalmente necessária a autorização municipal, e com o Decreto-Lei (DL)

n.º 124/2006, de 28 de junho, no caso de um espetáculo noturno, é ainda necessária a emissão da licença especial

de ruído. Além disso, é necessário enviar uma comprovação documental de que a corporação de Bombeiros

territorialmente competente é informada, a cópia de documento de credenciação/alvará da empresa pirotécnica,

a comprovação documental de seguro de responsabilidade civil para o efeito e ainda outra documentação que

se considere necessária para a autorização.

Ao acedermos às páginas de internet de alguns municípios observamos que as diretivas apresentadas para o

licenciamento da utilização de artigos pirotécnicos não são consistentes. Verificamos que existe uma indefinição

no papel a desempenhar pelas diferentes autoridades, sendo por vezes omisso o papel da autoridade policial em

alguns deles. Observamos ainda que, ao consultar a Norma Técnica n.º 3/2018 da P.S.P. é definido que o

licenciamento camarário é anterior ao da autoridade policial, ao passo que nalgumas autarquias parece ser

estipulado o contrário.

Constatamos que existe uma diferenciação do procedimento quando este acontece dentro do período crítico

de risco de incêndio florestal (30 de junho a 30 de setembro) ou fora dele. Fora do período crítico é suficiente o

licenciamento por parte da entidade policial competente.

Considerando que o risco de incêndio elevado ou extremo pode, nas condições atuais, ocorrer em qualquer

período do ano, nomeadamente fora das datas indicadas, pode ser conveniente rever este procedimento.

II SÉRIE-B — NÚMERO 11 _____________________________________________________________________________________________________________

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