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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

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função.

18.º – É de uma enorme injustiça pretender-se que alguns residentes tinham de sair até 26 de agosto, data

em que seria realizada uma «execução administrativa coerciva», visando «a desocupação integral de pessoas

e bens» e que outros, já aposentados, nunca tenham recebido tais cartas, bem como, estas ações de despejo

administrativo coercivo sejam circunscritas a âmbito territorial específico, ficando de fora certas zonas do País

em iguais circunstâncias.

19.º – Em causa estava o facto de estas casas de função terem sido cedidas aos moradores, a título de

pagamento mensal do valor da renda, terminando a mesma com a aposentação, porém, tal não aconteceu e,

apesar de algumas tentativas de despejo nos últimos anos, estes antigos moradores foram permanecendo nas

residências.

20.º – Muitos deles têm, hoje em dia, idades compreendidas entre os 60 e 80 anos.

21.º – Os moradores do Bairro do Estabelecimento Prisional de Monsanto estão neste momento a criar

uma Associação de moradores para, juntos, manifestarem-se na defesa dos seus interesses.

22.º – Nesta conformidade, é expresso o protesto contra a falta de igualdade de decisão em relação a

quem vida nas casas de função em Monsanto, Lisboa, face há que se regista para com os moradores de

outros estabelecimentos prisionais por todo o País.

23.º – É uma situação que a confirmar-se assenta numa discriminação, pelo que deve a Assembleia da

República esclarecer a situação e determinar a boa resolução para o mesmo, aplicando-a de forma igual ao

que é igual, isto é, determinando a suspensão do procedimento de despejo administrativo coercivo.

24.º – As ordens de despejo acontecem em agosto numa altura em que a AR e a Câmara não estão a

funcionar em pleno.

Por conseguinte,

25.º – Apela-se aos bons ofícios do Presidente da AR e da Comissão que determine que a lei deve ser

acrescentada/mudada para permitir que os moradores, nestas situações, têm o direito a viver nas casas de

função, após a aposentação, pagando renda mensal, e igualmente o cônjuge sobrevivo, até ao fim da vida do

último.

26.º – Só desta forma será cumprido um dos princípios constitucionais da Igualdade dos cidadãos perante

o Estado: igualdade de tratamento de cidadãos no mesmo tipo de situações.

Ill. Direitos e princípios constitucionais a salvaguardar

1.º – Princípio da proteção das legítimas expectativas criadas – os moradores residem na sua maioria há

mais de 10 (dez) anos após a aposentação e nunca lhes foi dito que estavam numa situação precária e que

tinham de abandonaras cassas onde reside há mais de 40 anos.

2.º – Princípio da igualdade – via a igualdade de tratamento de cidadãos no mesmo tipo de situações.

Muitos dos moradores de casas de função em outras zonas do país não receberam notificação de despejo e

mesmo na zona de Lisboa há moradores de bairros dos EP que não foram notificados de despejos.

3.º – Princípio da proteção do direito à habitação – os moradores devem ter o direito até ao fim da vida de

residir nas casas de função, pagando renda ou ter a hipótese de aquisição das mesmas;

4.º – Princípio da garantia dos investimentos realizados pelos moradores/arrendatários nas casas de

função – obras/despesas extraordinárias;

5.º – Princípio da proteção das legítimas expectativas criadas – os moradores residem nas casas após a

sua aposentação, há já mais de 10 (dez) anos e nunca foram despejados nem informados de um hipotético

despejo.

6.º – Princípio da proteção do cidadão fragilizado em razão da idade e da doença – os

arrendatários/moradores das casas de função, são pessoas com mais de 65 anos de idade e são pessoas

física e psicologicamente fragilizadas.

7.º – Princípio da dignidade da pessoa humana – os despejos administrativos coercivos vão criar pessoas

sem abrigos, aliás, mais sem abrigos do que os já existentes, pois se se com concretizar estas pessoas não

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