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7 DE OUTUBRO DE 2022

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de alteração.

O mesmo não sucedeu relativamente aos sistemas eleitorais, quer da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, quer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que, em 2006, foram

ambos alterados.

Com efeito, a Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto, que procedeu à quinta alteração à Lei Eleitoral para

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, mantendo os nove círculos eleitorais coincidentes

com cada uma das ilhas da Região, criou um círculo regional de compensação, coincidente com a totalidade da

área desta Região Autónoma, que elege cinco Deputados.

Por outro lado, a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, aprovou a nova Lei Eleitoral para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que, reduzindo para 47 o número de Deputados regionais4, fixou

um círculo eleitoral único5, coincidente com o território da Região, sendo que os Deputados regionais são eleitos

por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

A pretensão apresentada pelos peticionários só pode ser resolvida por via legislativa, pelo que é útil que se

dê conhecimento da presente petição a todos os grupos parlamentares e aos Deputados únicos representantes

de um partido para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido

apontado pelos peticionários.

Atendendo a que a petição em análise é subscrita por 8571 cidadãos, aplica-se-lhe o disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, pelo que se torna obrigatória a sua apreciação

em Plenário.

III – Anexos

Anexa-se ao presente relatório, como Anexo I, a súmula da audição do primeiro subscritor da Petição e,

como Anexo II, a apresentação em PowerPoint, intitulada «Mudar o sistema eleitoral, proteger a democracia»,

entregue naquela audição.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que, por ser subscrita por mais de 7500 cidadãos, deve a presente petição ser remetida ao Presidente da

Assembleia da República para o agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos a alínea a) do n.º 1

do artigo 19.º e do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 30/XV/1.ª e do presente relatório aos Grupos

parlamentares e aos Deputados únicos representantes de um partido para a apresentação de eventual iniciativa,

nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

d) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 12 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.

O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão,Fernando Negrão.

———

4 Na eleição realizada antes da entrada em vigor da nova lei eleitoral à ALRAM (regionais de 17/10/2004), foram eleitos 68 Deputados regionais. 5 Anteriormente eram onze círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelhos da Região Autónoma da Madeira.

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