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12 DE JUNHO DE 2023

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de uma série de conversas tidas com membros do Governo.

Posteriormente, já em sede de Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão da TAP, o Sr. Ministro das

Infraestruturas confirmou ter contactado nessa noite o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, o

Sr. Ministro da Administração Interna e a Sr.ª Ministra da Justiça, sendo que o primeiro lhe terá dado

indicações para contactar os serviços de informações.

A atuação do SIS na noite de 26 de abril foi, entretanto, sindicada pelo Conselho de Fiscalização do

Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) que, em comunicado emitido a 3 de maio de

2023, referiu que o computador foi entregue na via pública ao SIS, que atuou «numa lógica de prevenção de

riscos» e no qual se pode ler que «não existem indícios que sustentem ter sido adotada pelo SIS qualquer

medida de polícia aquando da recuperação do computador em causa».

Conclusão publicada pelo CFSIRP sem ouvir o visado pela atuação do SIS, Frederico Pinheiro, e ao

arrepio de qualquer princípio do contraditório, em violação dos deveres de zelo e imparcialidade a que está

obrigado o CFSIRP enquanto organismo responsável pela fiscalização da «atividade do Secretário-Geral e dos

serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em

matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias.»

Ademais, o CFSIRP não explicou no referido comunicado qual a base legal que suporta a atuação do SIS

neste caso concreto, adensando ainda mais as dúvidas sobre a independência do órgão e sobre a legalidade

da conduta dos serviços de informações.

Tanto assim o é que a atuação do SIS motivou a abertura de um inquérito penal, tendo a Procuradoria-

Geral da República confirmado que está a investigar a ação dos Serviços de Informações de Segurança na

recuperação do computador de Frederico Pinheiro, nomeadamente pela prática de um crime de abuso de

poder.

De facto, a atuação e o envolvimento do SIS na recolha do computador de Frederico Pinheiro só pode ser

qualificada como uma medida de polícia, na medida em que, existindo um crime, conforme foi admitido pelo

próprio Primeiro-Ministro, seja ele de furto, de roubo ou de abuso de confiança, a competência exclusiva de

atuação seria dos órgãos de polícia criminal e não dos serviços de informações a quem exclusivamente

compete, como a própria designação indica, a produção de informações estando mesmo obrigados a

comunicar às entidades competentes qualquer facto configurável como ilícito criminal.

Ainda que se entenda não ter ocorrido a prática de qualquer ilícito criminal, a atuação do SIS carece

igualmente de base legal uma vez que este Serviço de Informação se encontra adstrito ao princípio da

legalidade, tendo de atuar apenas e só ao abrigo das suas competências legalmente previstas, o que

manifestamente não aconteceu.

Em qualquer quadro governativo, mas em especial no atual contexto de instabilidade governativa, é

essencial garantir que a atuação do SIS se paute pelo estrito cumprimento da legalidade e que o SIS não seja

instrumentalizado pelo Governo em funções para seu proveito próprio, em atropelo à lei e aos direitos

fundamentais dos cidadãos, tal como afirmado e reiterado pelo Presidente da República em declarações à

comunicação social: «os serviços de informações são do Estado, não são de um governo, qualquer que ele

seja. Isto é uma questão de princípio.»

Até à data de hoje, o Primeiro-Ministro, que tem a responsabilidade legal de controlar, tutelar e orientar a

ação dos serviços de informações, não esclareceu cabalmente os portugueses, nem a Assembleia da

República, quanto à intervenção do SIS e da Secretária-Geral do SIRP.

A necessidade de esclarecimento cabal da atuação do Governo, do SIS e da Secretária-Geral do SIRP

nesta matéria impõe a constituição, por parte da Assembleia da República, de uma comissão eventual de

inquérito à atuação do Serviço de Informações de Segurança (SIS).

Assim, os Deputados abaixo assinados requerem, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 5/93, de 1 de março, republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, a constituição imediata e

obrigatória de uma comissão parlamentar de inquérito à atuação do Serviço de Informações de Segurança

(SIS), que permita cumprir os seus objetivos, não ultrapassando os 90 dias, com o seguinte objeto:

1 – Apurar as responsabilidades políticas, operacionais e legais relativas à atuação do Serviço de

Informações de Segurança (SIS) na presente Legislatura, nomeadamente: