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II SÉRIE-C — NÚMERO 27

Comissão Nacional de Eleições

Eleições para os órgãos das autarquias locais

Mapa-calendario a que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro

Quadro cronológico das operações eleitorais (Decreto-Lal n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, e diplomas complementares).

1 — O Governo marca a data da eleição (artigo 14.°, n.° 1):

1 de Setembro de 1989.

2 — Proibição da propaganda política, feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial (artigo 60.°):

A partir de 1 de Setembro de 1989.

3 — Período durante o qual os arrendatários de prédios urbanos os poderão destinar a preparação e realização da campanha eleitoral (artigo 61.°, n.° 1):

De 1 de Setembro de 1989 a 6 de Janeiro de 1990.

4 — Apresentação das candidaturas (artigo 17.°, n.° 1):

De 28 de Setembro de 1989 a 23 de Outubro de 1989.

5 — Anúncio público das coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais (artigo 16.°):

Até 8 de Outubro de 1989.

6 — O juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos (artigo 19.°):

Até 28 de Outubro de 1989.

7 — O juiz decide sobre a regularidade formal da denominação e símbolo das listas propostas por grupo de cidadãos eleitores (artigo 23.°, n.° 5):

Até 28 de Outubro de 1989.

8 — O juiz faz o sorteio das listas apresentadas (artigo 23.°, n.° 1):

28 de Outubro de 1989.

9 — Alteração da denominação das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores (artigo 23.°, n.° 5):

Até 31 de Outubro de 1989.

10 — Suprimento de irregularidades processuais das candidaturas. Substituição dos candidatos inelegíveis e completamento das listas (artigos 20.° e 21.°, n.° 2):

Três dias após a notificação do juiz.

11 — 0 juiz faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos e afixa as mesmas (artigo 21.°, n.° 4):

Três dias após o termo do prazo para o suprimento referido no n.° 10.

12 — Reclamação (dos candidatos, mandatários, partidos ou primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores) das decisões do juiz (artigo 22.°, n.° 1):

Até 48 horas após a notificação da decisão.

13 — Resposta às reclamações (artigo 22.°, n.os 2 e

3):

Dois dias após a notificação.

14 — O juiz decide as reclamações e manda afixar à porta do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas (artigo 22.°, n.os 4 e 5):

No prazo de dois dias.

15 — Recurso das decisões finais do juiz para o Tribunal Constitucional (artigo 25.°, n.° 2):

48 horas a contar da afixação das listas definitivamente admitidas.

16 — Resposta aos recursos (artigo 27.°, n.os 2 e 3): Dois dias após a notificação.

17 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente (artigo 28.°):

No prazo de dez dias.

18 — O presidente da câmara municipal afixa em lugar público, por edital, as listas definitivamente admitidas (artigo 24.°, n.° 1):

Até cinco dias após a recepção das listas.

19 — As câmaras municipais, ou os governos civis, no caso de impossibilidade por parte daquelas, escolhem as tipografias que procederão à impressão dos boletins de voto (artigo 82.°, n.° 3):

Até dia 18 de Outubro, se se tratar de câmaras municipais, e até 21 de Outubro, se se tratar de governos civis.

20 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda envia aos governos civis o papel destinado à impressão dos boletins de voto (artigo 82.°, n.° 1):

Até 4 de Novembro de 1989.

21 — O Ministério da Administração Interna remete aos governos regionais, aos governadores civis, câmaras municipais, tribunais da relação e aos juízes das comarcas e varas cíveis, em Lisboa e no Porto, as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos legalizados, bem como dos símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger (artigo 23.°, n.° 6):

Até 7 de Novembro de 1989.

22 — Exposição das provas tipográficas dos boletins de voto no edifício da câmara municipal (artigo 83.°, n.° 1):

Até 14 de Novembro de 1989 e durante um período mínimo de três dias.