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II SÉRIE-C — NÚMERO 27

48 — Apuramento parcial — operações (artigos 87.° a 93.°):

17 de Dezembro de 1989.

49 — Envio das actas, cadernos e mais documentos respeitantes à eleição e ainda dos boletins de voto objecto de reclamação e com votos nulos ao presidente da assembleia de apuramento geral (artigos 90.° e 93.°):

Até 18 de Dezembro ou nas 24 horas imediatas ao apuramento parcial.

50 — Devolução ao presidente da câmara municipal dos boletins de voto não utilizados ou deteriorados e envio ao juiz da comarca dos boletins de voto usados (válidos e brancos) (artigos 82.°, n.° 5, e 91.°):

Até 18 de Dezembro de 1989.

51 — Apuramento geral em cada círculo eleitoral (município) (artigos 94.° e 100.°):

Às 9 horas do dia 21 de Dezembro.

52 — Envio de dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições (artigos 99.° e 100.°, n.° 2):

Dois dias após a conclusão do apuramento geral.

53 — Nova eleição, no caso de interrupção por tumulto, calamidade, grave perturbação da ordem pública (artigo 77.°, n.° 2):

Dia 24 de Dezembro.

54 — Recurso de irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial e geral (artigos 103.° e 104.°):

Até 48 horas após a afixação do edital com a proclamação dos resultados pela assembleia de apuramento geral.

55 — Decisão definitiva do plenário do Tribunal Constitucional (artigo 104.°):

48 horas após a apresentação do recurso.

56 — Repetição dos actos eleitorais em caso de assembleia de voto cuja eleição foi anulada (artigo 105.°, n.° 2):

2.° domingo posterior à decisão do Tribunal.

57 — O presidente da câmara municipal envia ao STAPE a relação dos cidadãos eleitos (artigo 155.°):

Até 16 de Janeiro de 1990.

58 — Prestação de contas da campanha eleitoral, feita pelos partidos e grupos de cidadãos proponentes, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 65.°, n.° 1):

Até 16 de Janeiro de 1990.

59 — Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições e notificação em caso de irregularidade (artigo 65.°, n.° 2):

Até 17 de Março de 1990.

60 — Nova prestação de contas feita pelo partido ou grupo de cidadãos depois de notificados (artigo 65.°, n.° 3):

No prazo de 15 dias após a notificação.

61 — Nova apreciação pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 65.°, n.° 3):

No prazo de 15 dias.

O Presidente da Comissão, João Augusto Pacheco e Melo Franco.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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