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16 DE NOVEMBRO DE 1990

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tituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Canadá;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião de Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competira ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período de sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de activadades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista 'de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Estados Unidos da América, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 8 de Março de 1990. — Os Deputados: Antónia Maria Pereira (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Rui Machete (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Mota Torres (PSD) — Raúl Rêgo (PS) — Edite Estrela (PS) — Pedro Roseta (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Mateus Brito (PSD) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Sousa Lara (PSD) — Sottomayor Cárdia (PS) — Nuno Delerue (PSD) — António Braga (PS) — Laurentino Dias (PS) — Alberto Avelino (PS) — Júlio Henriques (PS) — Miranda Calha (PS) — Jaime Gama (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Teresa Gouveia (PSD) — António Maria Oliveira Matos (PSD) — Arménio Santos (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — Helena Roseta (Indep.) — Vítor Caio Roque (PS) — Fernando Condesso (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Hermínio Martinho (PRD) — Pais de Sousa (PSD) — Ercília Silva (PSD) — Rui Ávila (PS) — Cal Brandão (PS) — José Apolinário (PS) — Eduardo Pereira (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Edmundo Pedro (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Jorge Catarino (PS) — Henrique Carminé (PS) — Alberto Martins (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Estados Unidos da América, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as ins-