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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

tituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento dos Estados Unidos da América;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° . Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--França, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 8 de Março de 1990. — Os Deputados: António Maria Pereira (PSD) — Vítor Crespo (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Luís Manuel Geraldes (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Manuela Aguiar (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Mota Torres (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) — Rui Machete (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Edite Estrela (PS) — Álvaro Dâmaso (PSD) - Rui Ávila (PS) - Miranda Calha (PS) — Alberto Martins (PS) — António Sousa Lara (PSD) — Laurentino Dias (PS) — António Braga (PS) — Alberto A velino (PS) — Júlio Henriques (PS) — Jaime Gama (PS) — Carlos Miguel Coelho (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Teresa Gouveia (PSD) — Migue/ Urbano Rodrigues (PCP) — Arménio Santos (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — Vítor Caio Roque (PS) — Fernando dos Reis Condesso (PSD) — Luís M. Geraldes (PSD) — Hermínio Martinho (PRD) — Ercília R. Silva (PSD) — António Maria Oliveira Matos (PSD) — Helena Roseta (Indep.) — Nuno Delerue (PSD) — Eduardo Pereira (PS) — Mário Cal Brandão (PS) — José Apolinário (PS) — Edmundo Pedro (PS) — Luis Madeira (PS) — Jorge Catarino (PS) — António Mola (PCP) — Henrique Carmine (PS) — Barbosa da Costa (PRD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-FRANÇA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Fraw;»., constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as ins-