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16 DE NOVEMBRO DE 1990

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outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países,

apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituido por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Holanda, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar

sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 14 de Março de 1990. — Os Deputados: Pacheco Pereira (PSD) — Maria Luísa Ferreira (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Lemos Damião (PSD) — Maria da Conceição Pereira (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Armando Costa (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Assunção Marques (PSD) — Manuel de Barros (PSD) — António Matos (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Adérito Campos (PSD) — Montalvão Machado (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — António Tavares (PSD) — António Bacelar (PSD) — Virgílio Carneiro (PSD) — Vilela de Araújo (PSD) — António Ribeiro (PSD) — Fernando Conceição (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Edite Estrela (PS) — Domingos Sousa (PSD) — Manuel Martins (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — Vieira Mesquita (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Carlos Duarte de Oliveira (PSD) — José Luís Ramos (PSD) — João Teixeira (PSD) — José Puig (PSD) — Manuel Freixo (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — José Pessoa Paiva (PSD) — João Montenegro (PSD) — Carlos Manuel Luís (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-HOLANDA

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Holanda, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Holanda;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.