O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE NOVEMBRO DE 1990

31

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto,

aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-índia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 21 de Março de 1990. — Os Deputados: Natália Correia (PRD) — Correia Afonso (PSD) — António Guterres (PS) — Ferreira de Campos (PSD) — José Luis Nunes (PS) — Domingos Sousa (PSD) — Alberto Martins (PS) — Edite Estrela (PS) — Maria da Conceição Pereira (PSD) — António Bacelar (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Manuel Soares Costa (PSD) — Almeida Santos (PS) — (Assinatura ilegível) (PS) — Manuel Alegre (PS) — João Amaral (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — Luís da Silva Carvalho (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — António Tavares (PSD) — João Matos (PSD) — Raul Castro (Indep.) — Licínio Moreira (PSD) — (Assinatura ilegível) (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — Raul Rêgo (PS) — Narana Coissoró (CDS) — Hermínio Martinho (PRD) — José Lello (PS) — Basílio Horta (CDS) — Maria Luísa Ferreira (PS) — Jaime Gama (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Helena Roseta (Indep.) — Carlos Brito (PCP) — Eduardo Pereira (PS) — José Manuel Mendes (PCP) — Teresa Patrício Gouveia (PSD) — José Luís Ramos (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — Armando Vara (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-ÍNDIA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-índia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

tituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos,

económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da índia;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar da Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as ins-