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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto,

aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da

República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Israel, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 15 de Março de 1990. — Os Deputados: Maria Luísa Ferreira (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — Reinaldo Comes (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Mário Mendes Santos (PSD) — Lemos Damião (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Maria da Conceição Castro Pereira (PSD) — Manuel Costa Andrade (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — Armando Costa (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — José Assunção Marques (PSD) — Manuel de Barros (PSD) — Adérito Campos (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — António Tavares (PSD) — Vilela de Araújo (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — Hilário Marques (PSD) — José Francisco Amaral (PSD) — António Bacelar (PSD) — Virgílio Carneiro (PSD) — António Ribeiro (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Domingos da Silva e Sousa (PSD) — João Teixeira (PSD) — Manuel Ferreira Martins (PSD) — Vieira Mesquita (PSD) — Carlos Duarte (PSD) — José Manuel da Silva Torres (PSD) — Fernando Conceição (PSD) — José Puig (PSD) — Manuel Freixo (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — António de Matos (PSD) — José Pessoa Paiva (PSD) — João Montenegro (PSD) — João Costa da Silva (PSD) — Pedro Campilho (PSD) — Vítor Caio Roque (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-ISRAEL

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Israel, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

tituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

cr) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os

dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Israel;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar da Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.3 série do Diário da Assembleia da República.

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as ins-