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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da

República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo dicidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-- Japão, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 8 de Março de 1990. — Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Pedro Campilho (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Rui Carp (PSD) — José Luís Ramos (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Fernandes Marques (PSD) — António Guterres (PS) — Ratíl Rêgo (PS) — Jorge Lacão (PS) — Almeida Santos (PS) — Eduardo Pereira (PS) — João R. Almeida (PS) — Jaime Gama (PS) — Manuel Alegre (PS) — José Lello (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Apolónia Teixeira (PCP) — José Manuel Nunes (PCP) — Corregedor da Fonseca (Indep.) — Marques Júnior (PRD) — Rui Silva (PRD) — Natália Correia (PRD) — Narana Cois-soró (CDS) — Basílio Horta (CDS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-JAPÃO

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Japão;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e

outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo, elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — 0 conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário

da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia i& República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-