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8 DE JANEIRO DE 1991

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d) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;

e) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 400 000$ ou 4 000 000$, conforme haja ou não necessidade de proceder à realização de concurso público, nos termos da lei geral.

Artigo 9.° Gestão administrativa

No uso das suas funções de gestão administrativa, são atribuições do Conselho:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

b) Elaborar os planos de actividades plurianuais e anuais da Assembleia da República;

c) Aprovar o regime especial de trabalho do pessoal da Assembleia da República, previsto no artigo 52.° da Lei Orgânica da Assembleia da República;

d) Regulamentar as condições, direitos e obrigações dos bolseiros para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais e estrangeiras, mediante proposta do secretário-geral da Assembleia da República;

é) Propor ao Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea ¿7) do artigo 46.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, as alterações ao quadro do pessoal que se mostrem necessárias.

Artigo 10.° Gestão financeira

1 — Em matéria de gestão financeira, são atribuições do Conselho:

d) Definir as orientações e objectivos a que deve obedecer o projecto de orçamento e submetê--lo à apreciação do Plenário;

b) Apreciar o relatório e a conta organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Assembleia da República;

c) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.° da Lei Orgânica;

d) Autorizar a constituição de fundos permanentes a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controlo.

2 — O limite de competência para autorização de despesas relativamente ao Conselho de Administração é o que vigora, nos termos da lei geral, para o Primeiro-Ministro.

Artigo 11.° Parecer favorável

0 parecer favorável do Conselho de Administração é exigido em todos os casos previstos na Lei Orgânica da Assembleia da República, e designadamente nos seguintes:

d) A aprovação de regulamentos sobre a organização interna dos serviços e suas condições de funcionamento;

b) As nomeações para provimento do pessoal dirigente e não dirigente do quadro;

c) A requisição ou o destacamento de funcionários de departamentos do Estado, para prestarem serviço na Assembleia da República;

d) A realização de estudos, a prestação de serviços e a execução de tarefas;

e) A requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário à realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes;

f) A contratação de pessoal além do quadro para apoio às comissões e para a realização de outras tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente do quadro;

g) A fixação do regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos parlamentares;

h) A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais;

0 A dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República, assim como a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos;

j) A concessão por contrato à Caixa Geral de Depósitos, ou a outra instituição bancária, de instalações próprias no Palácio de São Bento.

, Artigo 12.° Requisição de fundos

1 — A requisição de fundos feita pelo Conselho de Administração obedecerá ao formalismo e requisitos previstos no artigo 70.° da Lei Orgânica da Assembleia da República e pode ser assinada apenas por dois dos membros do Conselho, sendo um deles obrigatoriamente o secretário-geral da Assembleia da República.

2 — Os fundos da Assembleia da República são movimentados por meio de cheques contendo obrigatoriamente duas assinaturas, uma das quais é sempre a do director-geral de Administração e Informática ou, na sua ausência ou impedimento, a do seu substituto legal.