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284U SERIE-C — NUMERO 45

5 — 0 Provedor de Justiça pode determinar a

presenca na Provedoria de Justiça, ou noutro qual

quer local que indicar e que as circunstâncias jus

tifiquem, de qualquer funciondrio ou agente da en

tidade pUblica, mediante requisição a entidadehierarquicamente competente, ou de qualquer ti

tular de Orgão sujeito ao seu controlo, nos termos

do artigo 2.°, a fim de lhe set prestada a coope

ração devida.6 — 0 incuniprirnerao näo justilicado do dever

de cooperação, previsto nos n.° 1, 2, 4 e 5 do pre

sente artigo, por parte de funcionário ou agente

da administraçäo pUblica central, regional e local,

das Forças Armadas [.. ], constitui crime de desobediência, scm prejuizo do procedimento disciplinar que no caso couber.

8 — Nenhuma leitura de tao univoco articulado legal é consentivel senào a de que a Provedor de Justiçapode actuar directarnente junto de qualquer grau hie

rdrquico das Forças Armadas, numa relaçâo par assirn

direr horizontal. Näo terä de se dirigir para tal ao Mi

nistério da Defesa Nacional e nem sequer aos chefesdos estados-maiores dos ramos.

SO assim se compreende o regime do n.° 5 desse ar

tigo 29.° — que contempla a hipOtese especifica daconvocação para comparência na Provedoria de Jus

tiça. Al e que, como alias tambérn se passa corn os serviços elvis, a requisição dos militates deverá set feita

a instãncia hierárquica irnediatarnente superior.Dá-se, de resto, o caso de, quando entenda dever

usar da faculdade de promover a cornparência na Pro

vedoria de Justiça (ou noutro local) de urn elernento

conexionado corn as Forças Armadas, poderd o Pro

vedor da Justiça optar pela requisição ou pela convo

cação directa do <

trolon.Não t, no entanto, de preconizar que, nesta segunda

alternativa, deva (ou possa) convocar 0 prOprio Minis

tério da Defesa Nacional ou o chefe do estado-rnaior

do rarno. Elementares regras de correttezza institucio

nal preconizarn que o Provedor de Justiça considere

aplicáveis as prerrogativas para eles genericamente pre

vistas na lei processual (artigo 624.° do COdigo de Pro

cesso Civil).9 — A invocacâo do <

<> (n.° 3 do artigo 29.°) terä de

ser justificada e em caso algurn poderá constituir urna

fOrmula tabelar, insindicavelmente avaliada pelos Or

gUos cornperentes. A nao ter carácter excepcional, corn

bern definidas razdo de Estado, esvaziado de sentido

poderã ficar a dever tie cooperação.Qualquer comunicaçâo feita no Provedor de Justiça

fica a coberto do dever de sigilo a que ele está yin

culado (n.° 1 do artigo 12.° do Estatuto de 1991).

E <<0 mero dever de sigilo (das entidades sujeitas ao

controlo do Provedor tie Justica), que nao decorra do

reconhecirnento e protecção da Constituicão ou da lei,

de quaisquer cidadàos on entidades cede perante 0 tie

ver de cooperacão corn o Provedor de Justiça no ambito da competência deste>> (n.° 2 desse artigo 12.°).

10 — Uma das principais vocacöes do Provedor deJustiça é a de tornar transparente o que noutras cir

cunstãncias poderia ticar resguardado pela opacidade.

A regra geral do n.° 2 do artigo 268.° da Constitui

çäo será hoje, alias, a pauta de referência, o determi

nante elernento hermenêutico de qualguer actividade

püblica.Por assirn ser, a classtflcacdo de elernentos enviados

ao Provedor de Justiça corno conjIdencials poderâ mar

redavelmente tolher, porventura a urn ponto máxirno,

a sua disponibilidade de actuacão. Desde logo, ficara

irnpedido de tornar a iniciativa de quaisquer acçôes de

averiguaçäo paralelas ou complernentares das levadas

a efeito pelas Forças Arrnadas. Restar-lhe-d analisar,

nurna indagação rnais ou menos académica, as elernen

tos que as Forças Armadas entendam, no seu prOprio

critério, enviar-Ihe.Irresistivelmente, assorna aqui uma nova afloraçao

da ideia, dificilmente ultrapassãvel, de que o Provedor

de Justiça é urn mero espeetador do que ern torno de

si se processa, e näo urn protagonista activo da justa

procura do interesse püblico e da tutela dos direitos

fundamentais dos cidadàos.

III — 0 Provedor de Jc.sliça e a Iei de Defect Nadonal

II — Mostra-se pressentivel na Lei fl.0 29/82 urn

tentame de configuraçâo, ainda muizo incipiente, do

Provedor de Justiça corno provedor inilitar.

Realmente, a n.° I do artigo 330 admite que os ci

dadãos possam, <>, apresentar-Ihe

queixas <

responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resul

tado violaçAo dos seus direitos, liberdades e garantias

ou prejuizos que os afecte>>.E flagrante que o preceito tern uma eficácia rnera

mente declarativa. Mesmo sern dc, e face ao que jdentão dispunha o n.° I do artigo 23.° da Constituicão,

esse direito Jd existia. 0 ri.0 1 do artigo 33.° da Lei

de Defesa Nacional limita-se a reiterar uma regra cons

titucional que nern poderia deixar de valer para as For

ças Armadas.A novidade do Estatuto de 1991 é a de ter confe

rido ao Provedor da Justiça rneios eficazes para dat

execução a regra constitucional reiterada pelo n.° I doartigo 33.° da Lei da Defesa Nacional.

Alids, não carece o Provedor de Justiça de set irn

pulsionado por urna queixa para poder intervir. Pode

actuar por iniciativa prOpria, <

que pot qualquer outro modo cheguem ao scu conhe

cirnento>.Corn 0 novo Estatuto isso tornou-se definitivarnente

claro ern relaçao as Forças Armadas.12.1 — Dc rnuito duvidosa constitucionalidade e a

n.° 2 desse artigo 330, que reconhece aos elernentos

das Forças Armadas o direito de queixa ao Provedor

de Justiça sO depois de esgotadas as vias hierdrquicas

estabelecidas na lel. Estabelece depois (n.° 3) o mesrno

artigo 33.° que <

forrna de actuação do Provedor de Justiça nesse caso,

serão regulados pot lei da Assembleia da RepUblican.

Não veio essa lei a ser ate agora publicada.

No respeitante a forma de aetuaçdo do Provedor deJustiça, ela tornou-se, no entanto, em decisiva medida,

dispensável, ja que tal rnatéria está minuciosarnente regulada no Estatuto do Provedor de Justiça tie 1991 (Lei

n.° 9/91).Remanesce par tratar explicitadarnente 0 prirneiro

segmento da norma. Isto é, os terrnos em que o di-