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25 LW OUTUBRO DL 1991 285

reito de queixa dos elernentos das Forças Armadas podeser exercido.

12.2 — Nan resta düvida, antes de mais, que os destinatários das normas são Os elementos das Forças Armadas, e nao a Provedor de Justiça. Este, come se recordou, não está adstrito a qua]quer qneixa prévia parapoder intervir. Bastará que, par qualquer forma, osfactos que justifiquem intervencão cheguem an se conhecimento.

13 — Passa como moeda corrente que o direito dequeixa, o apelo para o Provedor de Justiça, é uma<

Assim sendo, nao poderá pOr-se em düvida que asrestriçOes aos direitos fundamentais impostos pela condição militar se aplicam, por inteiro, as regras dosn.0s 2 e 3 do artigo 18.° da Constituição. Ora, nos termos do artigo 270.° desta Iei fundamental, a lei naopode estabelecer restriçOes ao direito de peticão individual dos militares. E quanto ao exercIcio dos direitosde expressão, reunião, manifestação, associação e petiçäa colectiva e a capacidade eleiroral passiva, as restriçOes apenas poderao ter come destinatários as miiitares e agentes rnilitarizados dos quadros permanentesem serviço efectivo (citado artigo 270°).

SO quanto ao exercIcio desses direitos e quanto a esses militares e agentes militarizados poderão ser estabelecidas restriçOes, e <> (Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais no Constituição..., 1983, p. 246).

Exciuldos da restriçâo estarão, pois, desde logo, Oscidadãos a cumprir o serviço militar obrigatOrio. E to-dos aqueles militares que nan se encontrem em serviceefectivo (I. e., ern situação de aposentação, reserva, disponibilidade, etc.) (Gomes Canotilho-Vital Moreira,Constituiçdo Anotada, ii, 2. ed., 1985, p. 443).

14 — Certo é que o n.° 2 do artigo 1.° da Lein.° 43/90, de 10 de Agosto, respeitante ao exercicio dodireito de petição, remete para cdegislação especial>> areguLamentaçao do direito de queixa an Provedor deJustiça e a Alta Autoridade para a Comunicaçao Social.

Mas nan menos certo é que a Comissao de PetiçOesda Assembieia da Repüblica poderá remeter ao Provedor de Justiça qualquer petição que Ihe seja apresentada lalinea h) do n.° 1 do artigo 16°], mesmo, ao quese depreende de urna exegese de razoabilidade, sern que,se a apresentante for urn militar, se mostrem esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei — ate por

que essa lei nan existe e, quando vier a existir, nàopode preterir as aduzidos preceitos constitucionais.

15 — De qualquer inodo, no caso que despoletou apresente relatórie, a acçAo do Provedor de Justiça nemsequer teve como base qualquer queixa.

Resultou de urna iniciativa prOpria, coma logo foisalientado.

IV — 0 Provedor de Justiça e a inslitoiçao militar

16 — Sempre evidenciou o Provedor de Justiça omais justificado respeito pelas Forças Armadas. Comecomponente militar da defesa nacional, são um espaçoda vida nacional que tern de ser preservado de qualquer acto que possa par em causa 0 seu prestigio, asua dignidade e o seu significado histórico.

17 — A questão é completamente outra e tern precisamente a ‘icr cam as vajores que as Forcas Armadasprefiguram. Coma no relatOrio intercalar de 4 de Outubro de 1991 evidenciei, a existência de tim pravedormilitar dotado do relevo institucional que é o Provedor de Justiça contribUira, seguramente, em termos decisivos, para o reforço desses valores, nurna época emque nan poderao mais existir espaços incomunicadose irredutIveis a heterocontrolos democráticos. E de esquecer nan será que as Forças Armadas se inserem naadministraçao directa do Estado (n.° 1 do artigo 1.°da Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto).

Ora, urn controlo sO nan é uma flor de retOricaquando, 7W prdtica, se possa efectivar.

E isso que, par apego a legalidade democrática e asua prOpria responsabilidade institucional coma Orgãodo Estado, o Provedor de Justiça subrnete a Assembleia da Repübiica.

18 — Importa rever, corn efeito, Os critérios que parecern prevalecer nas Forças Armadas quanto a intervenção do Provedor de Justiça.

o comandante do Regimento de Comandos foi, nacircunstância presente, urn mero executante desses criterms.

SO que deles resultou ja, e poderá vir a resultar cornmais densa gravidade, a inobservancia de uma lei (oEstatuto do Provedar de Jusrica) que em nada colidecorn a Lei de Defesa Nacional, an invés do que pareceser ponto assente a nIvel do Ministdrio da Defesa Nacional e das rnais altas chefias militares.

Questão diversa será, coma referi, a da comportabi:

lidade constitucional do n.° 2 do artigo 33.° dessa Lein.° 29/82. SO que tal preceito nan esteve nern estáagora em causa.

Lisboa, 23 de Oucubro deJustiça, Mdrio Raposo.

1991. —0 Provedor de