O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

122

II SÉREE-C — NÚMERO 7

Regimento da Comissão de Juventude

Artigo 1.° Ãmbilo e competência

1 — À Comissão Parlamentar de Juventude compete, genericamente, a apreciação de todos os problemas referentes aos jovens portugueses, tendo em vista contribuir para a efectivação de uma verdadeira política de juventude.

2 — Compete designadamente a esta Comissão debruçar-se sobre todas as questões respeitantes à efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens portugueses, nomeadamente o acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho, formação e promoção profissional, educação física, desporto e ocupação de tempos livres.

Artigo 2.° Composição e substituições

1 — A Comissão Parlamentar de Juventude tem a composição que for deliberada pela Assembleia da República, nos termos do artigo 30.°, n.os 1 e 3, do respectivo Regimento.

2 — Os deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.

3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

Artigo 3.°

Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração mínima;

c) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Convocar e presidir às reuniões da mesa.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

Artigo 4.° Marcarção e convocação das reuniões

1 — A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.

2 — As reuniões ordinárias efectuar-se-ão, durante

o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, com a periocidade semanal em local e hora a definir.

3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 5.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião da Comissão, será marcada na reunião anterior e, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.° Quórum

1 — O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos membros da Comissão, contendo para este efeito os membros substituídos.

2 — A Comissão pode ainda funcionar e deliberar, havendo consenso, com a presença de representantes dos três maiores partidos com assento na Comissão.

3 — Não havendo consenso previsto no número anterior, no início ou durante a reunião, e não se conseguindo obter quórum de presenças nos trinta minutos seguintes, dar-se-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 7.°

Interrupção das reuniões

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.° Adiamento de votações

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, numa só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 9.° Discussão

1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não es-