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II SÉRIE-C — NÚMERO 7

Artigo 16.°

Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimente da Assembleia da República.

Artigo 17.° Alterações do Regimento

O presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1991. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

Audição parlamentar n.° 4/VI — Abate de 1700 pinheiros do Parque Florestal de Monsanto pela Junta Autónoma de Estradas.

A opinião pública foi surpreendida pelas obras iniciadas pela Junta Autónoma de Estradas de terraplenagem e abate de 1700 pinheiros-mansos com mais de 40 anos no Parque Florestal de Monsanto, para a construção do lanço Algés-Buraca da CR1L.

A devastação assim praticada num património ambiental de tal importância é da exclusiva responsabilidade do Governo, já que a Câmara Municipal de Lisboa discordou expressamente do traçado imposto pelo Governo para aquele lanço.

Pior ainda: tal devastação, da responsabilidade exclusiva do Governo, era desnecessária, já que a Câmara Municipal de Lisboa propôs uma solução alternativa, que permitia evitar aquela destruição, sem quebrar a homogeneidade do traçado da CRIL.

É conhecido o protesto público do vereador Vítor Costa, da Câmara Municipal de Lisboa, que textualmente afirma: «[...] denuncio veementemente a atitude da JAE, que optou por destruir parte do Parque de Monsanto, exclusivamente para não pôr em causa urbanizações previstas na área do concelho de Oeiras.» E acrescenta o vereador Vítor Costa: «Mais uma vez se opta por sacrificar o ambiente e a qualidade de vida a inconfessáveis interesses especulativos.»

A Câmara de Lisboa não pode legalmente proceder ao embargo da obra.

A situação criada reclama explicações imediatas e apuramento de responsabilidades.

Importa averiguar, designadamente:

Por que razão o Ministério das Obras Públicas e a JAE preferiram sacrificar o Parque Florestal de Monsanto, apesar de haver alternativa que evitava esta destruição;

Quem assume as responsabilidades perante este atentado;

Qual o papel do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que assiste passivamente a todo um conjunto de atentados ao património ambiental.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a realização de uma audição parlamentar sobre o abate promovido pela Junta Autónoma de Estradas de

1700 pinheiros-mansos do Parque Florestal de Monsanto, requerendo, designadamente, a audição das seguintes personalidades:

Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

Ministro do Ambiente e Recursos Naturais; Presidente da Junta Autónoma de Estradas;

Presidente da Comissão de Coordenação da Região

de Lisboa e Vale do Tejo.

Propõe-se ainda que sejam também ouvidos o vereador Vítor'Costa, da Câmara Municipal de Lisboa, face ao teor do protesto público que apresentou, e o presidente da Câmara Municipal de Oeiras sobre os propósitos existentes naquela Câmara para os terrenos que seriam afectados pelo traçado alternativo.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1991. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos, realizada no dia 4 de Dezembro de 1991, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de deputados:

a) Nos termos dos artigos 4.°, n.° 1, alínea c), e 19.°, n.° 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados, a partir de 4 de Dezembro corrente, inclusive:

Solicitada pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS):

Rui Manuel Pereira Marques (círculo eleitoral de Aveiro) por Manuel de Almeida Cambra.

6) Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados, para o período de 4 a 18 de Dezembro corrente, inclusive:

Solicitada pelo Partido Social-Democrata (PSD):

Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida (círculo eleitoral de Santarém) por José Guilherme Pereira Coelho dos Reis.

Solicitada pelo Partido Socialista (PS):

Carlos Manuel Natividade da Costa Candal (círculo eleitoral de Aveiro) por Rosa Maria da Silva da Horta Albernaz.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.