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II SÉRIE-C — NÚMERO 11

Petição n.° 1/VI (1.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Quatro anos decorridos sobre a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) continua a existir nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário um significativo número de professores portadores de habilitação própria que, apesar de estarem a prestar serviço no ensino público há vários anos, não possuem qualquer garantia de acesso à profissionalização e consequente integração na carreira (obj. da LBSE). Isto porque na aplicação da LBSE não foram respeitados princípios, por ela própria estabelecidos, no que respeita ao novo modelo de formação inicial de professores. Se é certo que o texto da Lei de Bases prevê a criação de ramos educacionais que passarão a formar professores já portadores de habilitação profissional, é igualmente verdade que também o próprio texto da referida lei, no seu artigo 62.°, nos 2, 3 e 5, impõe regras à criação desses mesmos ramos educacionais. Nessas regras salvaguarda-se claramente a prioridade dos professores já no sistema sobre os novos diplomados, garantindo aos primeiros a profissionalização.

Contudo, a realidade foi outra! A criação de cursos/ramos educacionais não respeitou minimamente os parâmetros estabelecidos, uma vez que, de um modo geral, não teve em conta «o contingente de proessores no sistema portadores de habilitação própria», nos diversos grupos. Isto teve como resultado o aparecimento no mercado de trabalho de candidatos vindos desses ramos educacionais em grupos perfeitamente superlotados, pelo que tais cursos de formação inicial não se justificavam.

Os Decretos-Leis n.os 18/88 e 287/89, publicados após esta situação violadora da LBSE, deveriam, no mínimo, acautelar a estabilidade de emprego (vínculo e profissionalização) àqueles que, quando ingressam no sistema, o fizeram com a única habilitação existente e exigida, não permitindo a sua ultrapassagem por novos candidatos chegados ao sistema com novas regras de jogo. De facto, assim não aconteceu e a FENPROF desde logo alertou para a grave situação que ia ser criada a milhares de professores que asseguravam nessa altura (e continuam a assegurar) necessidades permanentes do sistema, aos quais o Ministério da Educação não garante qualquer perspectiva de carreira e propôs a sua vinculação desde que portadores de habilitação própria e com dois ou mais anos de serviço.

O Decreto-Lei n.° 35/88, de 4 de Fevereiro, criou, para a educação pré-escolar o 1.° ciclo do ensino básico, a figura de professor contratado.

Tal situação, geradora de instabilidade de emprego e profissional, é inaceitável. De facto, existem, neste momento, milhares de docentes nestes graus de ensino que, sendo profissionalizados, possuindo tempo de serviço (muitos com vários anos) e a ocupar (na sua maioria) lugares de necessidade permanente, continuam sem qualquer perspectiva de vínculo ou garantia de emprego.

E pois necessário e urgente inverter esta situação de gritante injustiça, com repercussões no bom funcionamento do sistema educativo. Tal inversão terá de passar obrigatoriamente pela garantia de vínculo, estabilidade profissional e redimensionamento dos quadros existentes.

No momento em que, no quadro do Estatuto da Carreira Docente, se vai proceder à revisão de toda a

legislação que regulamenta o recrutamento de professores, é urgente que todas estas injustiças e assimetrias sejam corrigidas no sentido de se cumprir não só o espírito da própria LBSE como o espírito subjacente ao Decreto-Lei n.° 427/89, que regulamenta o ingresso de pessoal na Administração Pública. Nesse decreto está claramente expressa a prioridade de todo o trabalhador já no sistema (embora não pertencente aos quadros) sobre novos candidatos que venham a surgir.

Os professores abaixo assinados, utilizando o direito constitucional previsto na Constituição da República Portuguesa e regulamentado pela Lei n,° 43/90, de 10 de Agosto, apelam ao Plenário da Assembleia da República que discuta esta matéria, tendo presente o espírito da LBSE e do Decreto-Lei n.° 427/89.

É inadmissível que o Governo, ao mesmo tempo que apregoa ser a educação uma prioridade nacional, mantenha neste sector milhares de professores contratados a prazo por tempo indefinido em constante flutuação de local de trabalho.

A Primeira Requerente, Maria Teodolinda M. S. T. Boucinha.

Noia. —Desta petição foram subscritores 1131 cidadãos.

Petição n.° 2/VI (1.a)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, durante anos, houve milhares de trabalhadores do Ministério da Educação, do ensino básico e secundário, na situação de eventuais e contratados a prazo que entretanto ingressaram e têm vindo a ingressar nos quadros de pessoal, respectivamente, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, e mediante concurso;

Considerando que é da mais elementar justiça que todo o tempo de serviço, independentemente do vínculo em que foi prestado, deve ser contado para todos os efeitos legais;

Considerando que os trabalhadores que foram integrados em quadros de pessoal ao abrigo do Decreto--Lei n.° 427/89 tiveram o tempo de serviço prestado a contrato ou sob outra forma regularizado por aquele diploma, contado para todos os efeitos legais aplicáveis (categoria, carreira e tempo de serviço na função pública);

Considerando que, contrariamente, os trabalhadores contratados ao abrigo do artigo 48.° e do Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março, não tiveram esse tempo contado para os mesmos efeitos;

Considerando que esta situação é geradora das mais flagrantes injustiças e mesmo atentatória do princípio, constitucionalmente consagrado, do direito à igualdade de oportunidades:

Face ao exposto, os trabalhadores abaixo assinados vêm, ao abrigo do disposto na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, chamar a atenção de V. Ex.a e da Assem-