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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

Relatório

Assunto: Plantação de eucaliptos na Quinta de Cima, na Póvoa de Santo António, freguesia de Canas de Senhorim, concelho de Nelas.

1 — Em Maio de 1991 a Associação Recreativa e Cultural da Póvoa de Santo António dirigiu à Assembleia da República uma exposição manifestando o seu desacordo pelo abate de uma área de cerca de 60 ha de pinhal adjacente a esta povoação e pela intenção de o seu proprietário proceder à reflorestação da mesma predominantemente com eucaliptos.

2 — A reclamação é fundamentada na alegada degradação ambiental, que tal opção acarretará para a população da Póvoa de Santo António, bem como em pretensas violações do quadro legal que rege a matéria, sendo mencionados concretamente os Decretos-Leis n.os 173/88, 174/88 e 175/88, de 17 de Maio, 139/84, de 28 de Abril, e 186/90, de 6 de Junho, e ainda a Portaria n.° 528/89, de 17 de Julho.

3 — Socilitado esclarecimento pela Assembleia da República ao Ministério da Agricultura, veio este a ser obtido em 18 de Julho, através de parecer elaborado pela Direcção-Geral das Florestas, segundo o qual o projecto em causa estará «técnica, ecológica, económica e socialmente» correcto e que não foi infringida a legislação invocada.

(No parecer não é porém feita qualquer referência ao alegado incumprimento do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, ainda que seja mencionada outra legislação não invocada pelos reclamantes — Decreto-Lei n.° 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Janeiro.)

O parecer pormenoriza ainda que o projecto foi aprovado, tendo a Direcção-Geral das Florestas alertado «para o facto de se ter de cumprir a restante legislação florestal em vigor, já que a área prevista é superior a 50 ha», não explicitando, porém, de que legislação se trata nem se ou como terá sido (ou será) verificado o seu cumprimento.

4 — Pelo que se expõe não me parece cabalmente esclarecida pelo Ministério da Agricultura a total conformidade legal da decisão por si proferida.

5 — Tendo em conta a complexidade técnico-jurídica da questão e o facto de se ignorar o ponto da situação actual, sou de parecer que, não obstante se deva solicitar ao Ministério da Agricultura o total esclarecimento da questão, se deva igualmentcsugerir aos reclamantes o eventual recurso à via judicial como melhor forma de acautelar os seus direitos que consideram ofendidos.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1992. — O Relator, Luís Capoulas Santos.

Relatório

assunto: Postura municipal sobre apascentação e divagação de animais (município de Bragança).

Sem questionar os méritos que a postura procura objectivar nem fazer qualquer intromissão no poder municipal, entende-se que:

1) Pese embora os objectivos que esta postura contém, o articulado não enuncia pleno incentivo ao pastigo directo, isto, na medida em que

não suscita a adesão e o aparecimento de jovens motivados pela actividade agro-pecuária, uma das maiores potencialidades sócio--económicas da região, lacuna do articulado que importa colmatar dadas as especificidades regionais e o indispensável rejuvenescimento da população activa agrícola;

2) A fim de evitar o surgir de comportamentos, uns adversos e outros resistentes aos objectivos da presente postura, a utilização das pastagens deverá ter sempre prévia autorização dos respectivos proprietários, medida que visa evitar o aparecimento de resistentes a uma iniciativa, que não deixa de ser inovadora, e que procura melhor aproveitar e rendibilizar terras abandonadas e ou subaproveitadas;

3) Dada a presumível escassez de mão-de-obra agrícola disponível, o pastor (artigo 3.°) deveria, sempre que tal se justificasse, ser parcialmente substituído por meios mecânicos (cerca eléctrica), medida complementar que o articulado deveria prever;

4 Os pastores deviam ser autorizados (artigo 4.°) a poderem utilizar um meio de defesa, mínimo que fosse, sempre e só de defesa, dados os perigos a que esta actividade está sujeita, medida cautelar de todo justificável;

5) Sublinhe-se que o articulado é omisso em medidas preservadoras de um correcto maneio animal, designadamente em determinados períodos do ano em que as pastagens escasseiam ou são mesmo insuficientes.

Para além do mais, importa ter em conta eventuais incompatibilidades do articulado da presente postura com o texto constitucional, designadamente nos termos dos seguintes artigos constitucionais:

Artigo 39.°, n.° 2, alínea o), compete à Assembleia Municipal aprovar postura;

Artigo 51.°, n.° 1, alínea h), compete à Câmara Municipal promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal;

Julga-se lógico depreender, através do artigo 1.° e dos §§ 1, 2 e 3, que os proprietários dos terrenos não podem apascentar os seus rebanhos nas suas próprias terras.

Entende-se, por outro lado, que a presente postura poderia melhor potenciar as enormes capacidades do homem e da agro-pecuária transmontanos, na medida em que não contém normas pedagógicas e incentivadoras, visando motivar e interessar a juventude, até mesmo nos períodos de férias escolares.

Dados os méritos que a postura contém, há contudo que a tornar mais adequada às realidades, tendo em vista optimizar os recursos naturais da região.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1992. — O Relator, José Júlio Ribeiro.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

1 — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 10 de Março de 1992, pelas \5