O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 1992

276-(3)

g) Reconsiderar as várias modalidades de cumprimento dos deveres de defesa por parte dos cidadãos, nomeadamente no que respeita à redução e modernização do serviço militar obrigatório e à reformulação das carreiras militares;

h) Viabilizar um conceito estratégico militar actualizado e, através deste, uma reestruturação das Forças Armadas (missões, sistema de forças, dispositivo);

0 Integrar a cooperação militar internacional no domínio das relações externas de defesa e estas nos objectivos da política externa do Estado;

J) Pautar-se pela adopção dos princípios constitucionais que dimanam da mais recente revisão do dipoma fundamental e enquadrar-se no quadro conceptual constante da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

8 — O PS, consciente das suas responsabilidades enquanto principal força política da oposição, apresenta à Assembleia da Repúbica, ao abrigo do n.° 4 do artigo 8.° da Lei 28/82, de 11 de Dezembro, as seguintes

Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional

I — A defesa nacional — que é obrigação do Estado assegurar — tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

A política de defesa nacional rege-se por princípios fundamentais e objectivos permanentes, constantes da Constituição e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e abrange um conjunto de orientações e medidas que a concretizam.

A política de defesa nacional:

a) Tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar;

b) Tem natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares;

c) Tem âmbito internacional, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução.

O carácter nacional da política de defesa decorre dos seguintes objectivos permanentes:

a) Garantir a independência nacional;

b) Assegurar a integridade do território;

c) Salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, bem como a protecção dos seus bens, e do património nacional;

d) Garantir a liberdde de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado;

é) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas;

f) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.

li — o conceito estratégico de defesa nacional

adopta COftto aspectos fundamentais da estratégia global do Estado plenamente adequados à consecução dos objectivos da política de defesa nacional os seguintes:

1) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que promovam;

2) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

3) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

4) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

5) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;

6) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa.

III — O conceito estratégico de defesa nacional aponta como linhas de acção essenciais para o Estado em matéria de defesa nacional as seguintes:

1) O reforço da coesão interna dos portugueses residentes nas várias partes do território nacional e no estrangeiro. Com esta finalidade, divulgar--se-á informação e estimular-se-á um debate plural com vista ao fortalecimento da consciência nacional e ao desenvolvimento dos valores políticos, culturais e morais que a fundamentem. É essencial a manutenção e o reforço da vontade nacional visando a independência de Portugal e a determinação dos Portugueses para defender a Pátria sempre que necessário;

2) A afirmação do primado da independência nacional nas relações externas, bem como do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

Neste sentido, e com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos, Portugal participa em sistemas de segurança colectiva e subscreve tratados e acordos de defesa. Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa e empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da paz, do progresso económico

e da justiça nas relações entre os povos.