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18 DE SETEMBRO DE 1992

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1.2 — Análise da conta.

1.3 — Análise da legalidade e da regularidade.

1.4 — Sistema de controlo interno.

2 — Receita:

2.1 — Análise da execução orçamental da receita.

2.2 — Fluxo da receita por classificação económica.

2.3 — Comparação da receita prevista com a receita cobrada.

3 — Despesa:

3.1 — Análise da execução orçamental da despesa.

3.2 — Comparação da despesa prevista com a despesa paga.

4 — Amostra analisada:

4.1 —Aquisição de viaturas.

4.2 —Guias de anulação.

4.3 — Sistema informático.

4.4 — Esclarecimentos de algumas situações relacionadas

com autorizações de pagamento.

4.5 — Adiantamento para despesas com delegações

estrangeiras.

4.6 — Expediente e arquivo/comunicações.

4.7 — Inventário e património.

4.8 —Pessoal.

4.9 — Tesouraria.

4.10 — Encargos parlamentares — Deputados:

4.10.1 —Deslocações no País.

4.10.2 — Presenças no Plenário.

4.10.3 — Deslocações ao estrangeiro.

4.11 — Agências de viagem.

5 — Encerramento da conta:

5.1 — Reconciliações bancárias.

5 2 — Apuramento do saldo de encerramento.

5.3 — Ajustamento.

IV — Conclusões.

V — Conclusão final. Anexo.

Legenda de siglas

AC — Ajudas de custo.

AP — Autorização de pagamento.

AR — Assembleia da República.

BDO — Boletim de deslocação oficial.

BI —Boletim itinerário.

CA — Conselho de Administração.

Cl — Consellio de Imprensa.

DGF — Divisão de Gestão Financeira.

DR — Diário da República.

DW1 — Divisão de Relações Internacionais Interparlamentares. ED — Estatuto do Deputado (Lei n.° 3/85).

LEOE — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.°40/83,

de 13 de Dezembro). LOAR — Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de

25 de Maio).

NLOAR — Nova Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei

n.° 77/88, de 1 de Julho). OAR — Orçamento da Assembleia da República. OE — Orçamento do Estado. PDO — Pedido de deslocação oficial. SER — Subsídio especial de representação. TC — Tribunal de Contas.

I — Considerações preambulares

De harmonia com o n.° 2 do artigo 73.° da NLOAR, o relatório e a conta da AR sâo aprovados pelo Plenário, após parecer do TC.

Salienta-se desde já o facto de se verificar paralelismo (formai) entre o regime da conta deste órgão de soberania e o que preside à Conta Geral do Estado.

Embora se verifique diferenciação ao nível das entidades que preparam e apresentam as contas, a semelhança é

completa no que respeita ao facto de a entidade que as aprova ser a mesma AR, precedendo parecer do mesmo órgão TC.

Com a publicação da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do TC), e considerando o disposto do n.° 1 do seu artigo 17.°, a AR é incluída expressamente na sua alínea a), que enumera as entidades sujeitas a prestação de contas.

D — Orçamento

O projecto de orçamento é elaborado pelos serviços competentes até 15 de Outubro de cada ano, sendo submetido, pelo Conselho de Adniiriistração, à aprovação do Plenário, que o deverá aprovar nos 30 dias subsequentes à aprovação do OE, de acordo com o estabelecido no artigo 64.° da Lei n.° 77/88.

O orçamento para o ano de 1988 foi aprovado pelo Plenário da AR em 31 de Dezembro de 1987.

Houve, porém, necessidade de proceder a alterações que levaram à aprovação de um orçamento suplementar pelo Plenário da AR em 8 de Setembro de 1988.

1 — Controlo orçamental

A execução do orçamento da AR é efectuada através da Direcção de Serviços Administraüvos e Financeiros, nos termos previstos no artigo 69.° da Lei n.° 77/88, competindo ao TC fiscalizar a execução orçamental emitindo o seu parecer sobre o relatório e conta da AR.

No domínio do controlo orçamental, a análise incidiu fundamentalmente sobre aspectos relacionados com:

Verificação de conformidade do orçamento da AR com as suas leis orgânicas — Leis n.°* 32/77 e 77/ 88, respectivamente de 25 de Maio e de 1 de Julho — e com a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro (LEOE);

Verificação do significado dos saldos disponíveis mensalmente em relação às dotações utilizadas;

Análise do circuito do movimento de fundos, sua especificidade, e também da expressão do saldo da gerência anterior e das receitas próprias nos orçamentos ordinário/suplementar.

Confirmação da legalidade da despesa desde a sua inscrição orçamental até ao seu pagamento, no âmbito da amostra seleccionada.

2 — Orçamento da receita

No decurso da fiscalização à execução orçamental das receitas foram analisados os fluxos financeiros movimentados através de «Transferências — Sector público», que se efectuam por conta da dotação global consignada à AR no OE e, de igual modo, a utilização do saldo de gerências anteriores através da sua inscrição no 1.° orçamento suplementar do ano seguinte.

3 — Orçamento da despesa

Na execução do orçamento da despesa, na generalidade, as regras ou princípios rígidos da contabilidade pública foram respeitados, nomeadamente no que se refere ao suporte legal da sua realização e à prévia inscrição orçamental, considerando a tipicidade quantitativa da despesa em termos globais.

No mapa que se segue são comparados os orçamentos de despesa prevista para os anos de Í987 e 1988.