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28 DE NOVEMBRO DE 1992

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Junho de 1990, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.", n."s 4 e seguintes.

Lisboa, 22 de Julho de 1992. — Os Deputados: Manuel António dos Santos (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Manuel Castro Almeida (PSD) — Lino de Carvalho (PCP) — Francisco Antunes da Silva (PSD) — Maria Julieta Sampaio (PS)—Margarida Pereira (PSD)—António Alves Martinho (PSD) — Luís Capoulas Santos (PS)— Joaquim Fialho Anastácio (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Luís Carlos Peixoto (PCP) — Vítor Crespo (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Maria Helena Ramos Mourão (PSD)—Rui Fernando Rio (PSD) — Edite Estrela (PS)—Ana Maria Bettencourt (PS) — Fernando Pereira Marques (PS) — Luís António Martins (PSD)—José Manuel Maia Nunes Almeida (PCP) — Apolónia Teixeira (PCP) — Guilhernu: d'Oliveira Martins (PS) — Vítor Caio Roque (PS) — João Salgado (PSD) — Maria da Conceição Rodrigues (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile

Artigo 1."

Constituirão

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2."

Ohjeclo

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação entre o Parlamento português e a Câmara de Deputados e o Senado do Chile, quer ao nível institucional quer ao nível de grupos políticos ou pessoal, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

c) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade na Câmara de Deputados e no Senado do Chile;

0 O convite para participar nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, mem-

bros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas c realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5o

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista ile membros será publicada oportunamente.

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.