O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

180-(2)

II SÉRIE - C — NÚMERO 23

Recomendação legislativa sobre as remunerações dos titulares dos cargos públicos

Exposição de motivos

A proximidade e, em larga medida, a identidade dos montantes boje auferidos pelos magistrados judiciais e do Ministério Público não pode deixar de ser considerada como uma diluição quase integral das proporções indiciárias estabelecidas pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, através dos seus mapas anexos.

A evidência dos números, abundantemente demonstrada pelos interessados e pela comunicação social, dispensa maiores desenvolvimentos a esse respeito e tomaria veleidade qualquer tentativa de buscar um critério firme de justiça que lhes ofereça suporte.

Por reconhecer com inadequada a presente situação de alinhamento salarial, o provedor de Justiça julga conveniente efectuar as seguintes considerações:

1) Imputar ao artigo 1.", n.° 2, da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, toda a distorção do sistema remuneratório revela-se um juízo simplista e parcial;

2) Na verdade, regista-se que a norma referida produziu, essencialmente, dois efeitos distintos: um directo e outro reflexo;

3) O primeiro foi o de suspensão ou contenção salarial. O segundo, indirecto, foi aquele a que se pode chamar, com propriedade, discriminatório;

4) É o segundo destes dois efeitos que se mostra iníquo, pois a acção levada a cabo sobre remunerações dos destinatários da norma não foi simultânea;

5) A contenção determinada pelo artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, operou desfasadamente — apenas à medida que as valorizações salariais de cada categoria levaram as respectivas remunerações a transpor a base remuneratório de Primeiro-Ministro;

6) Consequentemente, seriam os magistrados melhor posicionados os primeiros a ser atingidos por tal efeito, isto é, os magistrados remunerados de acordo com os índices mais elevados (cf. mapas anexos);

7) Enquanto, desde logo, em 1991, os magistrados referenciados ao índice 260 transpuseram o limite do vencimento base do Primeiro-Ministro (cf. mapas i e n), o acréscimo remuneratório nas outras categorias foi prosseguindo, uTiperturbado, o seu curso;

8) A causa próxima da distorção há-se encontrar-se, asíám e em bom rigor, na falta de aplicabilidade simultânea e proporcional do congelamento a todos os escalões;

9) O congelamento, em si, não se revela arbitrário nem infundado. Pretende manter o equilíbrio e salvaguardar uma paridade necessária entre todos os titulares de todos os órgãos de soberania tal como se pretendeu, em amplo consenso, com a Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, e com a Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro;

10) Ao aprovar normas de contenção, deve o legislador usar de especial prudência pelo melindre muito peculiar que pode suscitar, correndo o risco de assim fazer emergir reacções corporativistas;

11) Deve ainda acrescentar-se que as limitações introduzidas pela Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, não trouxeram consigo desvios nos âmbito estrito das magistraturas [v. infra, n.° 15)];

12) Verifica-se que a suspensão afectou de imediato muitos outros titulares, de cargos públicos, nomeadamente diplomatas e militares;

13) Também os funcionários que exerçam funções em órgãos de soberania os membros dos respectivos

gabinetes e os funcionários dos grupos parlamentares foram destinatários de uma norma de contenção, cujo mérito não se discute. Trata-se do artigo 11." da Lei n.°2/92, de 9 de Março (cf. igualmente o artigo 9.° da Lei n°30-G92, de 28 de Dezembro);

14) Foram-no, de resto, em termos mais restritos que os elementos das magistraturas, porquanto a previsão desta norma se reporta aos vencimentos globais, remunerações auferidas a qualquer título, e não apenas aos montantes percebidos a título de remuneração base;

15) Todavia é bom de ver que tanto à margem do disposto na Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, como no referido artigo 11.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março (e artigo 9.° da Lei n.°30-C/92, de 28 de Dezembro), há funcionários da Administração Pública que, por beneficiarem, em muitos casos, de regimes de direito público privativo e não serem integralmente contemplados pelo Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, são condicionados, tão-só, pelo limite consagrado pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, nos termos do seu artigo 3.°, auferindo remunerações superiores ao limite enunciado pela Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro;

16) A distorção actualmente em vigor não pode ser resolvida satisfatoriamente através de uma intervenção limitada a um dos sectores que integram o sistema global, tal como é pretendido pelo projecto de lei n.°266/VI (2* sessão) que adita um número ao artigo 1.° da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, mas com incidência unicamente nos vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público;

17) Esta restrição provocaria necessariamente reacções nos outros sectores do sistema, mas sobretudo, viria a criar incoerências e as correspondentes injustiças relativas. Numa palavra: o «remédio» pretendido acabaria de vez com o sistema fixado, pelo menos com coerência nos seguintes diplomas, todos interligados: Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto (artigos 1° e 3.°), e Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro (artigo 1.°, na parte em que altera o artigo 23.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, artigo 2.°, na parte em que altera o artigo 74.°, n." 3, da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, e artigo 4.° e manas anexos).

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com uma leitura não redutora dos princípios de igualdade e da proporcionalidade; e

Em nome de imperativos globais de justiça

O provedor de Justiça entende, nos termos estatutários, recomendar à Assembleia da República o seguinte:

l.°Seja dado cumprimento à intenção de «aprovar os princípios das remunerações dos titulares dos cargos públicos», intenção essa que recebe a sua legitimidade da lei que a coasagra (artigo 1.°, n.° 1, da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro), já que a transitoriedade da suspensão compromete o legislador não apenas politicamente, conforme resulta claramente da parte final do n.° 1 do citado artigo 1." da Lei n.° 63/90.

2.° Sejam consagrados limites remuneratórios máximos gerais, como de resto se mostra adequado ao sistema e a razões de justiça e equidade.

3.° Sejam, do mesmo passo, assinalados limites máximos para cada categoria em função do nível imediatamente superior, por forma a diferenciar os valores entre cada uma delas.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.