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II SÉRIE-C — NÚMERO .16

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida, Deputado eleito pelo Partido Social-Democrata pelo círculo eleitoral de Santarém, declara, nos termos e para os efeitos do artigo 7.° do Estatuto dos Deputados, que renuncia ao seu mandato.

Lisboa, 10 de Agosto de 1993 —0 Deputado do PSD, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROVEDORIA DE JUSTIÇA

A S. Ex.3 o Presidente da Assembleia da República:

Recomendação legislativa sobre a necessidade de publicação de diploma legislativo para contagem do tempo de serviço prestado por religiosos nos estabelecimentos hospitalares ou outros serviços públicos.

I — Exposição de motivos

1 — Desde há anos, enfermeiras religiosas e ex-religiosas solicitam intervenção ao provedor de Justiça no sentido de ser contado para efeitos de carreira e aposentação o tempo de serviço prestado nos estabelecimentos públicos.

2 — Ouvidos vários departamentos da Administração Pública e analisado o problema, concluiu-se, não obstante a justiça do pedido, ser duvidoso existir, em rigor, nos termos das leis vigentes, atendendo ao. teor dos contratos celebrados com as instituições religiosas, uma relação de emprego entre a Administração e as enfermeiras religiosas que, integradas nas suas congregações, prestavam serviço em instituições hospitalares e assistenciais.

3 — Verificou-se, porém, que na maioria dos casos seria possível reconstituir o tempo de serviço e a categoria funcional, assim como a remuneração que, a título dc gratificação, era entregue àquelas instituições, uma vez que tais prestações pecuniárias eram determinadas em função de cada religiosa e das remunerações correspondentes dos funcionários públicos.

4 — Pareceu justo a alguns dos meus antecessores no ■ cargo que fossem tomadas medidas adequadas, porventura de ordem legislativa, que viessem a permitir que o tempo de serviço prestado pelas enfermeiras e outras profissionais religiosas em instituições públicas pudesse ser tido em conta, quer para efeitos de antiguidade na carreira, quer de aposentação, especialmente quando hajam continuado a exercer actividade profissional.

5 — O Ministério da Saúde chegou a elaborar um projecto dc diploma que não. teve até hoje consagração, continuando o problema em aberto (anexo i).

6 — Em Abril do ano transacto, mantendo integralmente a posição tomada pelos meus antecessores, recomendei ao

Sr. Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos artigos 20.° e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a elaboração de diploma legislativo com o objectivo referido (anexo ií).

7 — Não obstante ter reconhecido, até repetidas vezes, a injustiça da situação, o Ministério da Saúde não aceitou a recomendação, invocando motivos de ordem financeira

e por se afigurar que o Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, permitiria resolver a situação (anexo ih).

8 — O Sr. Ministro da Saúde respondeu à recomendação feita considerando-a impossível de satisfazer face ao «contexto de rigor financeiro em que a Administração tem de mover-se».

Afirma, ainda, afigurar-se «que o regime do Decrelo--Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, permitirá resolver de uma forma equitativa c realista os problemas levantados».

O decreto-lei referido veio permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de actividade profissional por conta de outrem em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social, conforme dispõe o seu artigo 1.°

Ainda que, inicialmente, o seu âmbito pessoal parecesse abranger exclusivamente os beneficiários activos do regime geral da segurança social, o Decreto Regulamentar n.° 37/90, de 27 de Novembro, veio especificar, no artigo 2.°, considerarem-se beneficiários activos os requerentes que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não pensionistas.

Não parece que o problema a que a recomendação procurava responder tivesse ficado resolvido e muito menos «de uma forma equitativa e realista».

Há que considerar que este regime é muito oneroso para os eventuais interessados, que têm de pagar (só à sua conta) as contribuições correspondentes aos períodos em causa, a uma taxa de 18 % (artigo 16.°), relativamente ao valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector da actividade em causa e que decorria à data do requerimento.

Na hipótese de haver algumas interessadas em recorrer àquela faculdade, supõe-se que poderia levantar alguma dificuldade o facto de o requerimento inicial dever indicar as respectivas entidades empregadoras (artigo 9.°), quando, como sc viu nos vários pareceres constantes no processo, para alguns, é discutível que houvesse um contrato de trabalho entre as (então) religiosas e a instituição onde, «mandatadas» pela ordem religiosa, exerciam a sua actividade profissional.

Não parece também que se possa dizer tratar-se de esquemas que não se coadunam com os objectivos do Serviço Nacional de Saúde, uma vez que a garantia do exercício do direito à protecção da saúde não se opõe, antes pressupõe, o respeito dos direitos dos trabalhadores que contribuem para a efectivação dessa mesma garantia.

II — Conclusão

Considerando que os enfermeiros ou outros profissionais religiosos ou ex-religiosos que exerceram ou exercem actividade profissional em serviços públicos em condições idênticas às dos restantes funcionários, ainda que ao abrigo de acordos entre as instituições religiosas e o Estado, têm direito ao acesso nas suas carreiras à segurança social, solicito a V. Ex.\ com base no disposto nos artigos 20.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, se digne mandar elaborar legislação que permita pôr termo a esta situação de injustiça, relevando para todos os efeitos, designadamente aposentação e carreira, o tempo de serviço prestado em hospitais ou outras instituições públicas por religiosos ou ex-religiosos formalmente vinculados às respectivas congregações e não directamente ao Estado.

4 de Agosto dc 1993. — O Provedor de Justiça, José Manuel Menéres Pimentel.