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11 DE AGOSTO DE 1993

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ANEXO 1

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SERVIÇOS DE CONTENCIOSO Ex.mo Sr. Provedor de Justiça:

Diuturnidades — membros das ordens religiosas

Em referência ao ofício n.° 4975, de 14 do corrente, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que não chegou a ter andamento o projecto de decreto-lei cuja fotocópia enviamos com o nosso ofício n.° 17 412, de 25 de Agosto de 1981.

29 de Maio de 1985. — Pela Secretária-Geral, (Assinatura ilegível.)

ANEXO ll

A S. Ex.1 o Ministro da Saúde:

Recomendação sobre a contagem do tempo de serviço prestado por religiosos nos estabelecimentos hospitalares ou outros serviços públicos [Lei n.B 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.8, n.9 1, alínea a)].

1 — Vários processos pendentes na Provedoria de Justiça, alguns desde 1980, evidenciam que, nos termos da regulamentação em vigor, se vem entendendo (ou se entendia) que não existia uma relação de emprego entre a Administração e as enfermeiras religiosas que, integradas nas suas congregações, prestavam serviço em instituições hospitalares e assistenciais, não havendo, assim, possibilidade de lhes ser contado, para quaisquer efeitos, tal tempo de serviço.

2 — Apesar de sc considerar que os termos dos contratos celebrados com as instituições religiosas permitiam o entendimento referido, verificou-se que, na maioria dos casos, seria possível reconstituir o tempo de serviço e a categoria funcional dos religiosos, assim como a remuneração que, a título de gratificação, era entregue àquelas instituições, uma vez que tais prestações pecuniárias eram determinadas em função de cada religiosa e das remunerações correspondentes da função pública.

3 — Pareceu justo a alguns dos meus antecessores no cargo que fossem tomadas medidas adequadas, porventura de ordem legislativa, que viessem a permitir que o tempo de serviço prestado pelos enfermeiros ou outros profissionais religiosos em instituições públicas pudesse ser lido em conta quer para efeitos de antiguidade na carreira quer de aposentação, especialmente quando hajam continuado a exercer a actividade profissional.

4 — Sobre o assunto ter-se-á chegado a elaborar um projecto de diploma, que não teve até hoje consagração, continuando o problema cm aberto.

5 — Mantenho integralmente a posição já antes preconizada pelos meus antecessores.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 20." e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, recomendo a V. Ex.1 a elaboração de diploma legislativo no sentido de relevar para todos os efeitos, designadamente aposentação e

carreira, o serviço realizado em hospitais ou outras instituições públicas por religiosos ou ex-religiosos formalmente vinculados às respectivas congregações e não ao Estado.

24 de Abril de 1992. — O Provedor de Justiça, José Manuel Menéres Pimentel.

ANEXO 111 MINISTÉRIO DA SAÚDE

A S. Ex." o Provedor de Justiça:

A recomendação de V. Ex." relativa à contagem do tempo de serviço prestado por religiosas nos estabelecimentos hospitalares ou outros serviços públicos merece toda a atenção, e da nossa parte há o maior empenhamento em ir ao seu encontro.

Como informação de todo o percurso que neste Ministério tem tido a pretensão das interessadas envio a nota informativa da Secretaria-Geral deste Ministério de 11 de Dezembro de 1992 e respectivos anexos.

Cabe-me ainda acrescentar que, no contexto de rigor financeiro em que a Administração tem de mover-se, as escolhas por parte deste Ministério não têm podido ir no sentido de dar tratamento prioritário à situação das interessadas, tal como à das situações congéneres apontadas na informação.

Na realidade, c atenta a preocupação do Estado, por um lado, em garantir o exercício do direito à protecção da saúde, que é o que legalmente me cabe assegurar, e, por outro lado, em garantir o funcionamento de esquemas que, em última análise, não se coadunam com os objectivos do Serviço Nacional de Saúde, tem-se tornado impossível dar satisfação a este tipo de pretensões.

Entretanto, afigura-se que o regime do Decreto-Lei n.° 380/89, dc 27 de Outubro, permitirá resolver de uma forma equitativa e realista os problemas levantados pelas situações a que este processo se refere.

7 de Abril de 1993. — O Ministro da Saúde, Arlindo de Carvalho.

Aviso

Lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso à categoria dc técnico superior jurista de 1." classe, aberto pelo aviso CON/PES/2/93(lC), publicado na Ordem de Serviço. n.° 18/93, de 31 de Maio de 1993:

Licenciada Ana Virgínia Fraga de Azeredo Coutinho— 16,3 valores.

Licenciado Rui Manuel de Oliveira Calado Nogueira — 15 valores.

Palácio de São Bento, 2 de Agosto de 1993. — O Presidente do Júri, Augusto de Morais Sarmento. — Os Vogais do Júri: Branca Aurora F. Pena do Amaral — Noémia Rodrigues de Oliveira.